Jornada não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e a remuneração pela jornada extraordinária de trabalho.
Além dos direitos pagos anteriormente, como salário mínimo, 13º salário, férias acrescidas com 1/3, repouso semanal remunerado, licença gestante e paternidade, aviso prévio e aposentadoria, passou também o empregado doméstico a receber seguro desemprego, adicional noturno, salário-família, seguro contra acidentes de trabalho e FGTS.
Estas novas garantias constitucionais foram regulamentadas em 2015, com a Lei Complementar n. 150.
Importante esclarecer, antes de tudo, quem é considerado empregado doméstico nos termos da Lei: considera-se doméstico o empregado que preste serviços de forma contínua, onerosa, subordinada e pessoal à família, sem finalidade lucrativa (para o empregador), em âmbito residencial, por mais de 2 (dois) dias na semana.
Sendo assim, são abrangidos pela definição legal os domésticos propriamente ditos, as babás e os cuidadores. Já os diaristas que prestam serviços até 2 (duas) vezes por semana na mesma residência não são considerados trabalhadores domésticos para os fins legais.
Acerca da jornada de trabalho, a nova regulamentação apenas prevê duas possibilidades:
Jornada de 08 horas diárias de trabalho e 44 horas semanais
Exemplo: Segunda a sexta-feira, de 08h às 17h, com 1 hora de intervalo + sábados, de 08h às 12h;
Jornada de 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso, desde que expressamente prevista no contrato de trabalho.
Não serão computadas na jornada de trabalho as horas de descanso do empregado, mesmo que este resida junto ao empregador, sendo obrigatório o controle de ponto, seja manual ou eletrônico, de preferência realizado pelo próprio empregado, com anotações do período real de trabalho.
A hora extraordinária trabalhada deve ser paga com adicional mínimo de 50% sobre o valor da hora normal, sendo remunerada em dobro (adicional de 100%) caso seja prestada aos domingos ou feriados.
O cálculo genérico das horas extras, com o adicional mínimo de 50%, deve ser realizado da seguinte forma:
Salário mensal / horas trabalhadas = valor da hora normal
Valor da hora normal x 1,5 = Valor da hora extra
O valor da hora extra reflete sobre o descanso semanal remunerado, nos seguintes moldes:
(Valor da hora extra/ 22 dias úteis) x 8 dias de descanso = Valor final
Já o trabalho noturno, realizado entre 22h e 05h, será remunerado com adicional de 20% sobre o valor da hora normal. Destaca-se que a hora noturna dispõe de apenas 52min e 30 segundos.
A lei também assegura ao empregado o intervalo para refeições de no mínimo 1h e no máximo 2h. Contudo, esse intervalo poderá ser reduzido para 30 min mediante expressa previsão no contrato de trabalho.
A lei também possibilita, mediante acordo escrito, a compensação de até 40 horas mensais. Dessa forma, o empregado poderá prestar jornada extraordinária e compensar essa jornada com folga posterior, ou tirar folga e compensar com jornada extraordinária posterior, desde que haja equivalência.
Exemplo. Empregado trabalhou 12 horas extras e folgou 12 horas, não há pagamento da hora extra. Já, se o empregado trabalhou 24 horas extras e só folgou 12 horas, deverão ser pagas às 12 horas extraordinárias restantes.
Para além da jornada de trabalho, empregado e empregador devem estar atentos ao pagamento dos tributos e do FGTS por meio do SIMPLES Doméstico.