1–Termo inicial do prazo de 5 anos que o nome do consumidor pode permanecer negativado.
A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de 5 anos. O termo inicial deste prazo inicia-se no dia subsequente ao vencimento da obrigação não paga, independentemente da data da inscrição no cadastro. Assim, vencida e não paga a obrigação, inicia-se no dia seguinte a contagem do prazo de 5 anos, não importando a data em que o nome do consumidor foi negativado.
2- Cancelamento de voos sem razões técnicas ou de segurança é prática abusiva.
O transporte aéreo é serviço essencial e pressupõe continuidade. Considera-se prática abusiva o cancelamento de voos sem razões técnicas ou de segurança inequívocas. Também é prática abusiva o descumprimento do dever de informar o consumidor, por escrito e justificadamente, quando tais cancelamentos vierem a ocorrer. Nas ações coletivas ou individuais, a agência reguladora não integra o feito em litisconsórcio passivo quando se discute a relação de consumo entre concessionária e consumidores, e não a regulamentação emanada do ente regulador.
3 – Credor que efetivou a inscrição irregular junto ao SERASA/SPC.
A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de proteção ao crédito, quando preexistente legítima inscrição, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento (Súmula 385-STJ). Esta súmula 385-STJ é aplicada não apenas no caso de propostas contra o SERASA/SPC, mas também na situações em que a demanda foi ajuizada contra o credor que efetivou inscrição irregular. Havia dúvidas sobre isso e agora está pacificado.
4 – Ausência de responsabilidade dos provedores de busca de produtos à venda online.
O provedor de buscas de produtos à venda on-line que não realiza qualquer intermediação entre consumidor e vendedor não pode ser responsabilizado por qualquer vício da mercadoria ou inadimplemento contratual. Exemplos de provedores de buscas de produtos: Shopping UOL, Buscapé, Bondfaro.
5 – Aplicação do CDC em ação proposta por condomínio contra construtora na defesa dos condôminos.
Aplica-se o CDC ao condomínio de adquirentes de edifício em construção, nas hipóteses em que atua na defesa dos interesses dos seus condôminos frente a construtora ou incorporadora.
6 – É válido o desconto de pontualidade presente em contratos de serviços educacionais.
O denominado “desconto de pontualidade”, concedido pela instituição de ensino aos alunos que efetuarem o pagamento das mensalidades até a data do vencimento ajustada, não configura prática comercial abusiva.
7 – Não se aplica o CDC ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
Não se aplica o CDC às relações entre as operadoras de planos de saúde constituídas sob a modalidade de autogestão e seus filiados. Assim, os planos de saúde de autogestão podem ser considerados como uma exceção à Súmula 469 do STJ
8 – Validade da cláusula de coparticipação.
Não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares em percentual sobre o custo de tratamento médico realizado sem internação, desde que a coparticipação não caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços.
9 – Validade do repasse da comissão de corretagem ao consumidor pela incorporadora imobiliária.
É válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.