Primeiro, vamos esclarecer uma confusão que muita gente faz: as diferenças entre vale refeição e vale alimentação.

Vale alimentação é aquele “vale” aceito por supermercados como pagamento pela compra de alimentos em geral em seu estabelecimento. Já refeição, é aquele utilizado para pagar pela refeição consumida em restaurantes e lanchonetes, por exemplo.

Os dois benefícios são relacionados à alimentação do empregado e, muitas vezes, o trabalhador sente mais falta ao não receber o vale refeição do que ter o seu intervalo intra-jornada.

A CLT não prevê o vale refeição como direito obrigatório a todo empregado. Contudo, destacamos que o vale refeição ou o vale alimentação podem ser concedidos pela vontade do empregador como um “agrado” ou incentivo aos seus funcionários. Importante destacar que para não ser considerado salário, o empregador deverá se cadastrar no Programa de Alimentação ao Trabalhador — PAT e cumprir todas as suas determinações.

Caso o empregador esteja de acordo com as regras do PAT, o vale não é considerado salário e pode deixar de ser fornecido a qualquer momento. Estando em desacordo ou não se inscrevendo no PAT o empregador assume que o vale refeição tem natureza salarial e o mesmo não pode ser suprimido, pois como já vimos direito concedido pelo empregador não pode ser suprimido.

Além da livre vontade do empregador, o vale pode ser concedido pelo patrão por conta de uma obrigação determinada por uma Convenção ou por um Acordo Coletivo de Trabalho, sendo que sua natureza salarial será determinada pela Convenção ou Acordo, ou de acordo com o cumprimento das regras ou não do PAT.

Desta forma, podemos concluir que o vale refeição é direito do empregado apenas se determinado por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, ou se o empregador quiser conceder tal benefício. A legislação trabalhista brasileira, atualmente, não concede tal direito ao empregado.

Menu