TRABALHO EM DOMICÍLIO ASPECTOS TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIOS

O trabalho em domicílio é aquele executado na habitação do empregado ou em oficina de família, pelo o empregador que o remunere.

Considera-se trabalho em domicílio a atividade laborativa onerosa executada no domicílio do empregado, mediante subordinação, pessoalidade e continuidade. Neste Roteiro, atualizado em decorrência da publicação da Lei nº 12.506 de 11.10.2011 (DOU: 13.10.2011), que prevê a concessão do aviso-prévio de 30 a 90 dias, serão demonstradas as regras que envolvem o trabalho executado no domicílio do empregado.

Introdução

O trabalho em domicílio é aquele executado na habitação do empregado ou em oficina de família, por conta de empregador que o remunere.

Para fins trabalhistas, não há distinção entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego.

Fundamentação: art. 6º e 83 da CLT .

I – Vínculo empregatício

Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Desse modo, são requisitos da relação de empregado:

a) habitualidade – o trabalho deve ser prestado com habitualidade, posto que aquele que presta serviços eventualmente não é empregado;

b) subordinação – o empregado é um trabalhador subordinado, dirigido pelo empregador;

c) onerosidade – o contrato de trabalho não é gratuito, mas oneroso, pois o empregador deve pagar o salário ao empregado pelos serviços prestados, assim como o empregado tem a obrigação de prestar serviços ao empregador conforme previsão em contrato (tácito ou expresso);

d) pessoalidade – o contrato de trabalho é realizado com certa e determinada pessoa física.

Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

Ainda para fins trabalhistas, sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

Fundamentação: arts. 2º e 3º da CLT .

II – Execução do serviço

Ao empregado cuja prestação de serviço é desenvolvida em sua própria residência, portanto, fora do controle do empregador ou seus representantes, não se aplicam os princípios disciplinares que regem a vida interna do estabelecimento do contratante.

Entretanto, há que se ressaltar que em certos aspectos poderá o empregador exercer seu controle sobre o trabalho executado no domicílio do empregado exigindo, por exemplo, produtividade, determinando hora e dia certos para o comparecimento ao estabelecimento e entrega do produto do seu trabalho, ocasião em que serão avaliadas as condições técnicas do produto.

O empregador poderá, ainda, instruir o modo pelo qual a tarefa deverá ser executada, indicando, por exemplo, o material a ser utilizado.

Diante de exigência dessa natureza, não se pode negar a subordinação hierárquica, caracterizando-se, assim, o trabalhador em domicílio como empregado, conforme inicialmente citado.

Fundamentação: art. 3º da CLT .

III – Direitos do empregado

Caracterizada a relação de emprego, estaremos diante de um contrato de trabalho.

Desse modo, o empregado que executa atividade laborativa em seu domicílio, faz jus aos direitos trabalhistas e previdenciários comuns aos empregados que executam o serviço no estabelecimento do empregador.

III.1 – Salário

Considerando que a atividade em domicílio, em regra, não comporta a fiscalização da jornada de trabalho, é comum que o salário do empregado seja pago com base na produção.

Destaque-se, ainda que, independentemente da forma de contratação (por peça, tarefa, dia, mês etc.), o salário do empregado em domicílio não poderá ser inferior ao salário mínimo.

Dessa forma, o valor da peça ou tarefa, bem como a quantidade oferecida, se for o caso, deve ser aquele em que o empregado em domicílio consiga alcançar, ao final do mês, pelo menos o salário mínimo legal, ou ainda, o piso salarial da categoria profissional à qual o referido empregado pertença, sob pena de ter a empresa que complementar eventuais diferenças.

Fundamentação: art. 7º, incisos IV e XXVI, da Constituição Federal de 1988 ; art. 83 da CLT ; art. 1º da Lei nº 12.382/2011 .

III.2 – Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.

A CTPS deverá ser obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico.

As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma e pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.

As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas:

a) na data-base;

b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;

c) no caso de rescisão contratual; ou

d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social.

A falta de anotações na CTPS acarretará a lavratura de Auto de Infração (Al) por parte da fiscalização do Ministério do Trabalho e consequente cobrança de multa de 378,2847 UFIR.

Fundamentação: art. 29 da CLT ; Portaria MTB nº 290/1997 ; Portaria MF nº 488/1999 ; art. 6º da Lei nº 10.192/2001 .

III.3 – Repouso/descanso semanal remunerado (RSR/DSR)

A remuneração do descanso/repouso semanal (DSR/RSR) do empregado em domicílio corresponderá ao quociente da divisão por 6 (seis), da importância total da sua produção na semana.

Exemplo:

– Total relativo à produção na semana: R$ 1.200,00

– Cálculo do DSR/RSR: R$ 1.200,00 ÷ 6 = R$ 200,00

– Total (produção semanal + DSR/RSR) = R$ 1.400,00

Fundamentação: art. 7º, alínea “d”, da Lei nº 605/1949 .

III.4 – 13º salário

A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.

O 13º salário deverá ser pago em duas parcelas:

a) a primeira, que corresponde à metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior, deverá ser paga de uma única vez entre os meses de fevereiro e novembro do ano corrente;

b) a segunda deverá ser paga até o dia 20 (vinte) de dezembro.

Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. A essa gratificação se somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo.

Até o dia 10 (dez) de janeiro de cada ano, computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo da gratificação, será revisto para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das possíveis diferenças.

Fundamentação: arts. 1º e 2º da Lei nº 4.749/1965 ; arts. 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto nº 57.155/1965 .

III.5 – Férias

O empregado que executa o trabalho em seu domicílio faz jus a férias remuneradas com, pelos menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal, facultada a conversão de 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.

Entretanto, não se pode descartar a hipótese de o empregador comprovar período(s) em que o empregado, sem justificativa, tenha deixado de trabalhar, o que acarretará redução no correspondente período de gozo das férias.

Fundamentação: art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal de 1988 ; arts. 129, 130 e 143 da CLT .

III.6 – Aviso-prévio

Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

A falta do aviso-prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

A falta de aviso-prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

Fundamentação: art. 7º, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988 ; art. 487 da CLT ; Lei nº 12.506/2011 .

III.7 – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)

Da mesma forma que o trabalhador que exerce suas funções no estabelecimento do empregador, o empregado em domicílio tem direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Assim, os empregadores estão obrigados a depositar, até o dia 07 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador.

Fundamentação: “caput” do art. 15 da Lei nº 8.036/1990 .

III.8 – Vale-Transporte

Cabe ao empregador conceder vale-transporte aos empregados que trabalham em domicílio quando estes realizarem deslocamentos indispensáveis à prestação do trabalho, percepção de salários e necessários ao desenvolvimento das relações com o empregador.

Fundamentação: art. 1º, inciso IV, do Decreto nº 95.247/1987 .

III.9 – Horas extras

Tratando-se de atividade laborativa executada em domicílio, em muitos casos não será cabível o pagamento de horas extras, dada a impossibilidade de controle das horas efetivamente trabalhadas por parte desses empregados.

Por se tratar de atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, cabe ao empregador anotar esta condição na CTPS do trabalhador e no registro de empregados.

Saliente-se, entretanto, que poderá haver por parte do empregado em domicílio pedido de adicional de horas extras, sob alegação de que determinada produção (quantidade) só poderia ser alcançada com mais de 8 (oito) horas diárias de trabalho.

No entanto, há quem entenda que trabalhador em questão não está sujeito ao cômputo da jornada de trabalho, não sendo aplicável o trabalho extraordinário com o pagamento de adicional. Vale frisar, todavia, que a questão é controvertida.

Fundamentação: arts. 58 e 62 da CLT .

III.10 – Contribuições previdenciárias

Observe-se, ainda, que o empregador, em relação ao empregado em domicílio, terá não só o dever de respeitar seus direitos previdenciários, como também a obrigação de atentar para suas próprias responsabilidades.

IV – Jurisprudência

“RELAÇÃO DE EMPREGO. TRABALHO EM DOMICÍLIO – Não resulta configurada a hipótese de trabalho subordinado em domicílio, a teor do disposto no art. 6º da CLT, quando não resulta possível extrair, dos elementos de convicção existentes nos autos, a necessária caracterização da relação de emprego. Recurso desprovido.” (TRT 2ª Região – 4ª Turma – RO 20100650591 – Relatora: Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva – Data da publicação: 23.7.2010).

“Vínculo de emprego. Trabalho em domicílio. O fornecimento de todos os instrumentos e insumos do trabalho pela empresa e a remuneração por tarefa evidenciam a existência do vínculo, afastando a hipótese de um negócio administrado pelo trabalhador. Vínculo de emprego reconhecido.” (TRT 2ª Região – 6ª Turma – RO 20100380470 – Relator: Rafael E. Pugliese Pibeiro – Data da publicação: 14.5.2010).

“TRABALHO EM DOMICÍLIO. CARACTERIZAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO. A Consolidação das Leis do Trabalho não distingue entre o trabalho executado nas dependências do empregador e o executado no domicilio (art. 6º e 83). O fato do trabalhador prestar os serviços em domicilio e não estar sob o controle direto da empresa, não significa que o empregador não possa controlá-lo, pois pode fazer isso estabelecendo metas de produção, definindo material a ser utilizado e prazos para apresentação do produto acabado, caracterizando-se desta forma a subordinação hierárquica, um dos princípios básicos que o classifica como empregado. O trabalho em domicílio pode caracterizar relação de emprego se estiverem presentes as seguintes condições: recebimento de materiais e orientações sobre os procedimentos a serem observados; execução de tarefas relativas à atividade da empresa; pagamento pelos serviços prestados; e subordinação do trabalhador ao empresário. A subordinação pode ser caracterizada pelo volume de serviço a ser cumprido diariamente, exigindo dedicação em tempo integral do empregado, como se estivesse no estabelecimento do empregador; pela obrigatoriedade de os trabalhos serem executados de acordo com as normas estabelecidas previamente; pelo direito do empregador de dar ordens, determinar o comparecimento do empregado no estabelecimento em dia e hora que fixar, e pela obrigação do empregado em obedecer ordens; e ainda, quando o salário recebido pelo empregado representar o seu principal meio de subsistência. A pessoalidade é indispensável. A ajuda de familiares não lhe descaracteriza. A exclusividade não é exigida.” (TRT 2ª Região – 4ª Turma – RO 20100307269 – Relatora: Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva – Data da publicação: 23.4.2010).

V – Consultoria Grupo Asse

1 – Para fins trabalhistas, há distinção entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado?

Não há distinção entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego ( art. 6º da CLT ).

2 – O empregado que trabalha em domicílio tem direito ao vale-transporte?

Cabe ao empregador conceder vale-transporte ao empregado que trabalha em domicílio quando este realizar deslocamentos indispensáveis à prestação do trabalho, percepção de salários e necessários ao desenvolvimento das relações com o empregador ( art. 1º, inciso IV, do Decreto nº 95.247/1987 ).

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