AUTÔNOMO – CONCEITO

O Vocabulário Jurídico de Plácido e Silva designa autônomo:

“palavra que serve de qualificativo a tudo o que possui autonomia ou independência, isto é, de tudo quanto possa funcionar ou manter-se independentemente de outro fato ou ato”.

Desta forma, AUTÔNOMO é todo aquele que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e com assunção de seus próprios riscos. A prestação de serviços é de forma eventual e não habitual.

Exemplo: um contabilista, que mantém escritório próprio, e atende a diversos clientes.

EMPREGADO – CONCEITO

O art. 3º da CLT define o empregado como:

        “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

Empregado é o trabalhador subordinado, que recebe ordens, é pessoa física que trabalha todos os dias ou periodicamente, ou seja, não é um trabalhador que presta seus serviços apenas de vez em quando (esporadicamente) e é assalariado. Além do que, é um trabalhador que presta pessoalmente os serviços.

Desta forma, EMPREGADO é toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Exemplo: um contabilista, que realiza suas atividades profissionais para um empregador, contratado para tal.

Nota: Como a própria CLT define, a denominação é EMPREGADO e não FUNCIONÁRIO, como muitos chamam equivocadamente. Funcionário está diretamente vinculado à questão pública, funcionário público.

Para maiores detalhes, veja também Empregado Doméstico.

CONCLUSÕES

Podemos concluir, como características da relação de emprego, o seguinte:

·         Pessoalidade – pessoa física;

·         Prestação de serviços – que presta serviços;

·         Espírito de continuidade ou necessidade – de natureza “não eventual”;

·         Empregador – que admitem trabalhadores como empregados;

·         Dependência – sob a dependência deste;

·         Subordinação – sob a dependência deste e que o dirige e que tem poder de mando;

·         Salário – mediante salário;

Diante destas características, não há que se falar em empregado as pessoas que prestam serviços em cumprimento a determinação judicial ou sob certo tipo de coação como, por exemplo, presidiários, prisioneiros de guerra e tampouco, pessoas que trabalhem com finalidades religiosas, assistenciais e etc.

Já com o autônomo, nada disso ocorre. Primeiramente, é autônomo, não é submisso. Seus serviços costumam ser pessoais, mas ele pode subcontratar pessoas.

Em segundo lugar, ele geralmente oferece seus serviços ao mercado em igualdade de condições, é ele quem aceita o trabalho, não é o empregador que admite.

Em terceiro lugar a dependência econômica não é necessária, ao menos não em relação a uma mesma fonte de pagamentos, e tem como uma de suas maiores características, a prestação descontínua de serviços.

QUADRO COMPARATIVO AUTÔNOMO X EMPREGADO

AUTÔNOMO                           EMPREGADO

Independente                          Subordinado

Serviço Eventual                       Serviço Habitual

Recebe Honorários                   Recebe Salário

Relação Comercial                   Relação Trabalhista

Direito ao valor dos serviços prestados        Direitos Trabalhistas

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