AUTÔNOMO – CONCEITO
O Vocabulário Jurídico de Plácido e Silva designa autônomo:
“palavra que serve de qualificativo a tudo o que possui autonomia ou independência, isto é, de tudo quanto possa funcionar ou manter-se independentemente de outro fato ou ato”.
Desta forma, AUTÔNOMO é todo aquele que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e com assunção de seus próprios riscos. A prestação de serviços é de forma eventual e não habitual.
Exemplo: um contabilista, que mantém escritório próprio, e atende a diversos clientes.
EMPREGADO – CONCEITO
O art. 3º da CLT define o empregado como:
“toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
Empregado é o trabalhador subordinado, que recebe ordens, é pessoa física que trabalha todos os dias ou periodicamente, ou seja, não é um trabalhador que presta seus serviços apenas de vez em quando (esporadicamente) e é assalariado. Além do que, é um trabalhador que presta pessoalmente os serviços.
Desta forma, EMPREGADO é toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Exemplo: um contabilista, que realiza suas atividades profissionais para um empregador, contratado para tal.
Nota: Como a própria CLT define, a denominação é EMPREGADO e não FUNCIONÁRIO, como muitos chamam equivocadamente. Funcionário está diretamente vinculado à questão pública, funcionário público.
Para maiores detalhes, veja também Empregado Doméstico.
CONCLUSÕES
Podemos concluir, como características da relação de emprego, o seguinte:
· Pessoalidade – pessoa física;
· Prestação de serviços – que presta serviços;
· Espírito de continuidade ou necessidade – de natureza “não eventual”;
· Empregador – que admitem trabalhadores como empregados;
· Dependência – sob a dependência deste;
· Subordinação – sob a dependência deste e que o dirige e que tem poder de mando;
· Salário – mediante salário;
Diante destas características, não há que se falar em empregado as pessoas que prestam serviços em cumprimento a determinação judicial ou sob certo tipo de coação como, por exemplo, presidiários, prisioneiros de guerra e tampouco, pessoas que trabalhem com finalidades religiosas, assistenciais e etc.
Já com o autônomo, nada disso ocorre. Primeiramente, é autônomo, não é submisso. Seus serviços costumam ser pessoais, mas ele pode subcontratar pessoas.
Em segundo lugar, ele geralmente oferece seus serviços ao mercado em igualdade de condições, é ele quem aceita o trabalho, não é o empregador que admite.
Em terceiro lugar a dependência econômica não é necessária, ao menos não em relação a uma mesma fonte de pagamentos, e tem como uma de suas maiores características, a prestação descontínua de serviços.
QUADRO COMPARATIVO AUTÔNOMO X EMPREGADO
AUTÔNOMO EMPREGADO
Independente Subordinado
Serviço Eventual Serviço Habitual
Recebe Honorários Recebe Salário
Relação Comercial Relação Trabalhista
Direito ao valor dos serviços prestados Direitos Trabalhistas