1 – Ao vender veículo, comunique a venda ao DETRAN.

Motorista deve comunicar ao DETRAN. Alguns estados como RJ, SP já fazem comunicação de venda quando registrado em cartório o CRV, que contém a assinatura no verso do Certificado de Registro do Veículo.  Assim o novo dono do veículo conforme artigo 134 do CTB, será responsabilizado pelas infrações cometidas.

Cuidado com os recibos preenchidos em branco, sem ter a certeza que o comprador fez a transferência no Detran para que as multas e o risco causado por um acidente não fique em nome do vendedor.

2 – Ao se mudar, atualize seu endereço (do veículo e da sua CNH).

Quando você registra ou transfere um veículo deve apresentar comprovante de residência/domicílio, o qual constará para fins de controle por parte do Sistema Nacional de Trânsito para, dentre outras coisas, comunicar o cometimento de infrações e a instauração de procedimentos administrativos.

Ocorre que muitas pessoas mudam de residência e esquecem de atualizar seu cadastro, o que impossibilita o recebimento das notificações de autuação de trânsito de infrações cometidas pelo veículo (sem falar nas que são expedidas erroneamente, por erro no sistema ou veículo dublê ou placa clonada) ou mesmo o recebimento de notificações sobre processo de suspensão ou cassação da habilitação, o que impossibilita que possa apresentar o condutor (no caso de infrações de condutas na direção em que não houve abordagem e identificação do condutor) ou interpor defesa e recursos contra multas ou a suspensão e/ou cassação.

Art. 282. § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.

3 – Verifique se a Infração cometida Gera suspensão da Habilitação

Muitos condutores estão apenas preocupados com a penalidade de multa e esquecem que existem, no momento, cerca de 17 infrações que geram suspensão mesmo sem alcançar o somatório de 20 pontos ou mais, como exceder a velocidade da via acima de 50% ou dirigir sob efeito de álcool ou recusar-se a realizar os testes de alcoolemia.

Assim, às vezes o proprietário não quer recorrer da multa, pensando apenas no aspecto financeiro, mas desconhece que após o processo desta, poderá ser instaurada a suspensão. Por isso, recorra já na primeira notificação da multa, assim há mais chances de você evitar a penalidade de suspensão ou cassação.

Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida em mais de 50% se constitui em infração gravíssima, instituído pela Lei 11.334 de 2006, com suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação, se ocorrer multa por 3 (três) vezes.

4 – Apresente o condutor infrator, mesmo que você já esteja suspenso.

Ainda não é uma realidade em todos os DETRAN do Brasil, mas em vários deles (RS, RJ, SP, PR…) já se aplica o artigo 5º, parágrafo 2º da resolução 619/16 (que revogou a 404/12, que já trazia o tema), que prevê, em suma, a seguinte situação:

Veículo é autuado por infração de conduta na direção, não foi abordado, restando ao proprietário que apresente o condutor dentro do prazo previsto na notificação.

Não o apresentando, ou o fazendo fora do prazo ou ainda sem cumprir as exigências contidas na notificação (documentos e assinaturas corretos), e estando o proprietário já suspenso do seu direito de dirigir, será lavrado autuação pelo artigo 162, II (dirigir suspenso), o que além de acarretar em nova multa a ser paga, dará causa à abertura do processo de cassação da habilitação, conforme o artigo 263, I, do CTB, prevê.

Art. 257.

As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionadas neste Código.

5 – Não seja reincidente em infrações, você poderá ser cassado.

Outra parte desconhecida de muitos condutores é a possibilidade de ter a habilitação cassada (que consiste na perda da CNH e somente após 2 anos poder se reabilitar) quando comete a mesma infração nos últimos 12 meses.

É claro que não são quaisquer infrações, mas as dos seguintes artigos: 162, III (dirigir com habilitação de categoria diferente da do veículo que está conduzindo), 163 (permitir que pessoa suspensa, cassada, sem habilitação, com ela vencida há mais de 30 dias, categoria diferente, conduza seu veículo), 164 (entregar à pessoa suspensa, cassada, sem habilitação, com ela vencida há mais de 30 dias, com categoria diferente, a direção do veículo), 165 (dirigir sob efeito de álcool), 173 (disputar corrida ou racha), 174 (promover, na via, competição e exibição de manobra não autorizada) e 175 (exibir manobras, arrancada brusca, deslizamento de pneus).

Perceba que na reincidência das infrações acima, além do pagamento de nova multa, em alguns casos de valor dobrado (como no álcool e no racha), a cassação será instaurada mesmo sem nunca ter sido o condutor suspenso.  O artigo 263 trata da cassação do documento de habilitação.

  • 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.

Assim, evitem ter a sua habilitação suspensa ou cassada, por mero descuido e desconhecimento da legislação. Não se deve subestimar o poder punitivo do Estado, portanto, o melhor remédio continua sendo a prevenção. Dirija com segurança e conheça a legislação de trânsito. Mas não esqueça: recorra. É um direito seu.

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