O STJ começa a consolidar jurisprudência segundo a qual os planos de saúde não são obrigados a custear inseminação artificial por meio de fertilização in vitro.

Ao reverter uma decisao do TJ/SP, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que não há previsão normativa de custeio do procedimento, enquanto que havia norma que respaldava expressamente a exclusão.

Disse ela, ainda, que, no âmbito do planejamento familiar, previsto como de cobertura pela ANS, há um verdadeiro complexo de oferta de serviços, inclusive de concepção, mas abarcando principalmente a contracepção, acompanhamento em ginecologistas, obstetras e urologistas, exames clínicos e laboratoriais, exames comportamentais, medicamentos e até procedimentos cirúrgicos em matéria reprodutiva.

Nesse sentido, segundo ela, a limitação quanto à fertilização in vitro “apenas representa uma exceção à regra geral de atendimento obrigatório em casos que envolvem o planejamento familiar, na modalidade concepção”.

De fato, não há norma específica determinando a fertilização in vitro, mas essa decisão – que, como dito, começa a formar jurisprudência – modifica um pouco a tendência e formas de julgamento a respeito de tratamentos médicos pelos planos de saúde, tendo em vista que, na maioria dos casos, se olhava para a cobertura de doença ou mal, não exatamente a forma de tratamento, apesar do critério da ANS, motivo pelo qual os planos sofrem tantos reveses nos tribunais.

Isso pode significar uma mudança de orientação dos julgados de forma geral, o que, no nosso entender, seria um erro. Mas, ao menos por enquanto, não é possível sequer se prever uma alteração nesse sentido, visto que a fertilização in vitro é um tema bastante específico, é um tratamento de auxílio à concepção, que não representa necessariamente uma questão de saúde urgente, se ligando mais a aspectos subjetivos de planejamento familiar.

Por isso, em que pese o drama dos casais que não conseguem ter filhos, esse tipo de procedimento, como dito, muito específico, poderia onerar demasiadamente o sistema em desfavor de outras pessoas que também necessitam de procedimentos de saúde talvez mais urgentes, motivo pelo qual não temos como discordar da decisão, apesar de considerar preocupante, até certo ponto, a forma genérica de sua fundamentação, que, se disseminada de forma indistinta, poderá desequilibrar completamente os contratos de planos de saúde.

 

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