As sociedades uniprofissionais foram  criadas pela Lei Nacional 406/1968. Algumas prefeituras insistem em denegar o  direito dos médicos deste tipo de sociedade em pagar o ISS fixo mensal por sócio,  obrigando a recolher sobre uma alíquota  sobre o movimento econômico. 

Algumas decisões judiciais corroboravam este entendimento das prefeituras. O  STF em 24/04/2019, decidiu favorável a  sociedade uniprofissional, dando seu parecer sobre o correto deslinde a esta controvérsia. Ao admitir quer a prefeitura possa  descaracterizar este tipo de sociedade regida por legislação federal, estar-se-ia pro movendo uma subversão das respectivas  competências. A União legisla e o município interpreta caracterizando e tipificando  de acordo com seu interesse fazendário. 

Afirmou o ministro Edson Fachin,  como relator do Mandado de Segurança  nº RE-940.769/RS, que a prefeitura não  tem o condão de afastar o direito dos profissionais que prestam serviços com  responsabilidade pessoal através do seu  conhecimento intelectual. 

A sociedade simples limitada unipessoal, sociedade de espécie, natureza simples que adota a forma de limitada, conforme art. 983 do CC, cujo objeto social seja a prestação de serviços médicos, exercido  de forma pessoal e direta pelo seu único  sócio médico, não há de se falar em constituição de elemento empresa, conforme parágrafo único do artigo 966 do CC. Em recente decisão, o STJ em 24/03/2021, acordou no processo de  Embargos de Divergência em Agravo  em Recurso Especial nº 31.084 – MS  (2012/0039881-1), que a forma de constituição da sociedade limitada, não é re levante para a não conceção do ISS fixo  mensal, nos moldes do artigo 9º, parágrafo  3º, do DL 406/1968 e sim, se é sociedade  de profissionais médicos cuja responsabilidade pessoal é regida pelo Código de Ética Médica, bem como, perquirir se a atividade médica desempenhada pela pessoa jurídica não constitua elemento de empresa,  nos termos do artigo 966 do CC, que sobreponham à atuação profissional e direta  dos sócios na condução do objeto social da empresa. 

Algumas prefeituras, entendem que  as sociedades uniprofissionais não podem  emitir NFS-e para terceiros contratantes hospitais e clínicas, por agregarem insumo, ao produto final, oferecido pelo terceiro contratante, rechaçado na justiça. Não possuir divisão de capital social onde ocorra uma predominância da participação societária de um sócio sobre o outro.

Não possuir no objeto social, com fim de não denotar  elemento empresa, consultoria, pesquisa,  coordenação de curso, comércio da medicina, importação, abertura de filiais, sites,  logomarca, somente prestação de serviços  médicos. Tampouco terceirizar os serviços da SLU uniprofissional, distribuindo os  lucros de acordo com a produtividade, embora seja ele próprio. Também registrar os  atos constitutivos no RCPJ 

Estes entendimentos são despidos de  qualquer fundamento paralegal ou metajurídico, utilizado com fim de normatizar interpretação fazendária, não albergado em  quaisquer instrumentos normativos passíveis de aplicação, pois não norteia o mesmo entendimento do fisco, contribuinte e  do supremo. 

O Grupo Asse a 45 anos assessora  os profissionais da saúde nesta questão e  outras, cuidando de sua contabilidade, fiscal e RH em diversos estados do território  nacional.

A matéria na íntegra você pode conferir na versão digital da Revista AMF.

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