As sociedades uniprofissionais foram criadas pela Lei Nacional 406/1968. Algumas prefeituras insistem em denegar o direito dos médicos deste tipo de sociedade em pagar o ISS fixo mensal por sócio, obrigando a recolher sobre uma alíquota sobre o movimento econômico.
Algumas decisões judiciais corroboravam este entendimento das prefeituras. O STF em 24/04/2019, decidiu favorável a sociedade uniprofissional, dando seu parecer sobre o correto deslinde a esta controvérsia. Ao admitir quer a prefeitura possa descaracterizar este tipo de sociedade regida por legislação federal, estar-se-ia pro movendo uma subversão das respectivas competências. A União legisla e o município interpreta caracterizando e tipificando de acordo com seu interesse fazendário.
Afirmou o ministro Edson Fachin, como relator do Mandado de Segurança nº RE-940.769/RS, que a prefeitura não tem o condão de afastar o direito dos profissionais que prestam serviços com responsabilidade pessoal através do seu conhecimento intelectual.
A sociedade simples limitada unipessoal, sociedade de espécie, natureza simples que adota a forma de limitada, conforme art. 983 do CC, cujo objeto social seja a prestação de serviços médicos, exercido de forma pessoal e direta pelo seu único sócio médico, não há de se falar em constituição de elemento empresa, conforme parágrafo único do artigo 966 do CC. Em recente decisão, o STJ em 24/03/2021, acordou no processo de Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 31.084 – MS (2012/0039881-1), que a forma de constituição da sociedade limitada, não é re levante para a não conceção do ISS fixo mensal, nos moldes do artigo 9º, parágrafo 3º, do DL 406/1968 e sim, se é sociedade de profissionais médicos cuja responsabilidade pessoal é regida pelo Código de Ética Médica, bem como, perquirir se a atividade médica desempenhada pela pessoa jurídica não constitua elemento de empresa, nos termos do artigo 966 do CC, que sobreponham à atuação profissional e direta dos sócios na condução do objeto social da empresa.
Algumas prefeituras, entendem que as sociedades uniprofissionais não podem emitir NFS-e para terceiros contratantes hospitais e clínicas, por agregarem insumo, ao produto final, oferecido pelo terceiro contratante, rechaçado na justiça. Não possuir divisão de capital social onde ocorra uma predominância da participação societária de um sócio sobre o outro.
Não possuir no objeto social, com fim de não denotar elemento empresa, consultoria, pesquisa, coordenação de curso, comércio da medicina, importação, abertura de filiais, sites, logomarca, somente prestação de serviços médicos. Tampouco terceirizar os serviços da SLU uniprofissional, distribuindo os lucros de acordo com a produtividade, embora seja ele próprio. Também registrar os atos constitutivos no RCPJ
Estes entendimentos são despidos de qualquer fundamento paralegal ou metajurídico, utilizado com fim de normatizar interpretação fazendária, não albergado em quaisquer instrumentos normativos passíveis de aplicação, pois não norteia o mesmo entendimento do fisco, contribuinte e do supremo.
O Grupo Asse a 45 anos assessora os profissionais da saúde nesta questão e outras, cuidando de sua contabilidade, fiscal e RH em diversos estados do território nacional.
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