RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIO DOS 11%

Serviços prestados por empresas – Roteiro de Procedimentos..

Introdução

A Lei nº 9.711/1998, que passou a vigorar a partir de fevereiro de 1999, determinou a obrigatoriedade da retenção previdenciária pela empresa contratante de serviço, desde que observadas algumas regras.

Para fins previdenciários, empresa é o empresário ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da Administração Pública Direta ou Indireta.

Este Roteiro trata da retenção previdenciária (INSS) em decorrência dos serviços prestados por empresas.

Fundamentação: Lei 9.711/1998; art. 31 da Lei nº 8.212/1991; art. 219 do Decreto nº 3.048/1999; “caput” do art. 3º e Capítulo VIII do Título II da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071/2010.

I – Hipóteses de incidência

A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada.

Nesta hipótese, a empresa contratada deverá emitir nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços específica para os serviços prestados em condições especiais pelos segurados ou discriminar o valor desses na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

Fundamentação: “caput” e § 1º do art. 112 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071/2010.

I.1 – Consórcios

As regras mencionadas no tópico I deste Roteiro aplicam-se ao serviço ou obra de construção civil executado por empresas em consórcio (arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976), observados os seguintes procedimentos:

a) o contratante do serviço ou da obra deve fazer a retenção e recolher o respectivo valor em nome e no CNPJ do emitente da nota fiscal, fatura ou recibo, ressalvado o disposto nas linhas “b” e “c”;

b) se a nota fiscal, fatura ou recibo for emitida pelo consórcio, poderá este informar a participação individualizada de cada consorciada que atuou na obra ou serviço e o valor da respectiva retenção, proporcionalmente à sua participação;

c) na hipótese da linha “b”, o contratante poderá recolher os valores retidos no CNPJ de cada consorciada, de acordo com as informações prestadas pelo consórcio;

d) o valor recolhido na forma da linha “c” poderá ser compensado pela empresa consorciada com os valores das contribuições devidas à previdência social, vedada a compensação com as contribuições destinadas a outras entidades e fundos (terceiros), e o saldo remanescente, se houver, poderá ser compensado nas competências subsequentes ou ser objeto de pedido de restituição;

e) as informações sobre a mão de obra empregada no serviço ou na obra de construção civil executados em consórcio serão prestadas pelo contratante dos trabalhadores, em GFIP individualizada por tomador, com o CNPJ identificador do tomador do serviço ou a matrícula da obra, conforme o caso;

f) se a retenção e o recolhimento forem feitos no CNPJ do consórcio, somente este poderá realizar a compensação ou apresentar pedido de restituição.

O valor relativo à taxa de administração cobrada pelo consórcio não poderá ser deduzido da base de cálculo da retenção, inclusive no caso de serviços prestados por trabalhadores temporários, ainda que o valor seja discriminado no documento, ou seja, objeto de nota fiscal, fatura ou recibo específico.

Fundamentação: arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976; art. 28, “caput”, §§ 1º, 2º e 3º do art. 112, “caput” e § 1º do art. 124 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071/2010 e Instrução Normativa RFB nº 1.080/2010.

I.2 – Cessão de mão de obra

Cessão de mão de obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974.

Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.

Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidades permanentes da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.

Por colocação à disposição da empresa contratante, entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.

Fundamentação: art. 115 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

I.3 – Empreitada

Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.

Fundamentação: art. 116 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

I.4 – Principais diferenças entre a cessão de mão de obra e a empreitada

Seguem as principais diferenças entre cessão de mão de obra e empreitada:

Cessão de mão de obra
Empreitada

– trabalhadores ficam a disposição da empresa contratante

– serviço será prestado obrigatoriamente nas dependências da contratante ou de terceiros

– envolve serviços contínuos
– trabalhadores não ficam a disposição da empresa contratante

– serviço poderá ser prestado nas dependências contratante, contratada ou de terceiros

– não envolve serviços contínuos.

Fundamentação: art. 116 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

I.5 – Serviços sujeitos à retenção – Cessão de mão de obra ou empreitada

Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, os serviços de:

a) limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;

b) vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais.

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