Quando há condomínio, ou seja, mais de um proprietário de um mesmo bem, cada condômino deverá tratar a sua parte ideal separadamente das demais, que pertencem aos seus consortes, como se fosse um bem distinto das demais frações ideais que integram o condomínio.
Em consequência, os rendimentos decorrentes de cada fração serão tributados na pessoa do seu titular.

Exemplo:
Imóvel que tenha 2 proprietários, cada um com 50% do imóvel. Os rendimentos de contrato de aluguel do imóvel foram de R$ 1.000,00 no mês. Portanto, cada um terá que oferecer à tributação R$ 500,00.

Não existe responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto, pois cada condômino só é responsável pelo pagamento do imposto relativo ao seu rendimento. Por isso, é irrelevante para cada condômino se os demais ofereceram ou não à tributação os seus rendimentos.
TRIBUTAÇÃO QUANDO O IMÓVEL LOCADO PERTENCER A MAIS DE UMA PESSOA FÍSICA
Quando o imóvel locado pertencer a mais de uma pessoa física, em condomínio ou em comunhão, o contrato de locação deverá discriminar a percentagem do aluguel que cabe a cada proprietário. Caso não conste no contrato essa cláusula, recomenda-se fazer um aditivo ao mesmo.

Quando o locatário for pessoa jurídica, esta deverá efetuar a retenção na fonte aplicando a tabela mensal em relação ao valor pago individualmente a cada proprietário. Anualmente, a pessoa jurídica locatária deverá fornecer comprovante do rendimento que couber a cada um, com indicação do respectivo valor retido na fonte.

Em se tratando de bens comuns, em decorrência do regime de casamento, os rendimentos poderão, opcionalmente, ser tributados pelo total em nome de um dos cônjuges.
TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS DA LOCAÇÃO DE ESPAÇO FÍSICO EM IMÓVEIS OU CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS
As quantias recebidas por pessoa física pela locação de espaço físico sujeitam-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) se recebidas de pessoa física ou de fonte no exterior, ou à retenção na fonte se pagas por pessoa jurídica, e ao ajuste na Declaração de Ajuste Anual.

Ressalte-se que, diante da inexistência de personalidade jurídica do condomínio edilício, as receitas de locação por este auferidas, na realidade, constituem-se em rendimentos dos próprios condôminos, devendo ser tributados por cada condômino, na proporção do quinhão que lhe for atribuído, na forma explicada no primeiro parágrafo. Ainda que os condôminos não tenham recebido os pagamentos em espécie, são eles os beneficiários dessa quantia, observando-se isso, por exemplo, quando o valor recebido se incorpora ao fundo para o qual contribuem, ou quando diminui o montante do condomínio cobrado, ou, ainda, quando utilizado para qualquer outro fim.

No caso de condomínio edilício, o pagamento pela ocupação ou uso de partes comuns (salão de festas, piscinas, churrasqueiras etc.) pelos próprios condôminos não é considerado rendimento de aluguel.
CÁLCULO DO RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO (CARNÊ-LEÃO)
O imposto de renda será calculado mediante a aplicação da tabela progressiva mensal sobre o valor total recebido no mês, observado o valor do rendimento bruto relativo a cada espécie.

Na determinação da base de cálculo do imposto poderão ser efetuadas as deduções permitidas: pensão alimentícia, dependentes e contribuição previdenciária oficial, desde que estas não tenham sido utilizadas como dedução de outros rendimentos sujeitos à tributação na fonte.

Poderão, ainda, ser deduzidas da receita da atividade do trabalhador autônomo, inclusive aquela dos titulares de serviços notariais e de registro e os leiloeiros, as despesas escrituradas em livro Caixa.
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO EM NOME DE UM ÚNICO PROPRIETÁRIO
No caso de propriedade em condomínio, cada condômino tributa a parcela de rendimento que lhe cabe, mas somente aquele em cujo nome foi efetuado o recolhimento poderá compensar o imposto em sua declaração, a não ser que seja retificado o DARF (carnê-leão) ou a DIRF (no caso de fonte).

No caso de propriedade em comum em decorrência da sociedade conjugal, o imposto pago por um dos cônjuges ou retido na fonte poderá ser compensado meio a meio, independentemente de quem os tenha pago ou sofrido a retenção; opcionalmente, poderá ser compensado pelo total na declaração de um deles, desde que tribute a totalidade dos rendimentos comuns.

BASES NORMATIVAS
Art. 15 do RIR/99, Solução de Divergência COSIT 3/2007, ADI SRF 2/2007 e Perguntas e Respostas RFB.
Diretores do Grupo Asse:
Vitor Marinho
Vitor Marinho Filho
Vinicius Marinho

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