A Câmara dos Deputados acaba de aprovar o texto da reforma tributária, promovendo significativas alterações na tributação indireta, em um expressivo avanço em busca da simplificação do sistema tributário brasileiro e alinhamento às práticas internacionais.

O texto aprovado destina-se à reforma da tributação indireta, compreendendo a substituição da Contribuição ao PIS, da COFINS, do IPI, do ICMS e do ISS por novos tributos, em uma sistemática conhecida como IVA-Dual, qual seja, a criação de dois tributos sobre o valor agregado, o Imposto sobre Bens e Serviços (“IBS”) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (“CBS”), além de um Imposto Seletivo (“IS”), destinado à taxação de bens considerados prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.

O texto aprovado pela Câmara limita-se à Emenda Constitucional, promovendo as alterações necessárias na Constituição Federal para a instituição dos novos tributos, ainda estando pendente de análise a Lei Complementar destinada à regulamentação destes, cujo texto ainda não está em deliberação no Congresso Nacional.

Da mesma forma, ainda não fora definida a alíquota a ser aplicada aos tributos, porém a maior parte dos estudos promovidos em relação à Reforma Tributária aponta para uma alíquota em torno de 25% (vinte e cinco por cento).

O IBS destina-se à substituição do ICMS e do ISS, devendo ser administrado por um conselho federativo. Ele incidirá sobre as operações com bens, materiais e imateriais, inclusive direitos, e serviços, bem como sua importação.

O IBS não integrará a própria base de cálculo, nem a base de cálculo da CBS e do IS, uma alteração relevante em relação ao sistema atual, no qual a Contribuição ao PIS, COFINS, ICMS e ISS incidem “por dentro”, ou seja, seu valor está incluído no preço.

Assim, tratando-se de tributo incidente “por fora” do preço, o IBS terá seu valor facilmente identificado e, em razão da não inclusão deste na própria base de cálculo, será reduzido o efeito cascata da tributação, um significativo problema da sistemática atualmente adotada pelo Brasil. Com esta alteração evita-se, também, discussões como as desenvolvidas nas teses tributárias de exclusão de tributos da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, como ocorre atualmente em nosso sistema tributário.

O IBS não incidirá sobre as exportações, bem como sobre os serviços de comunicação via radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.

Ele será um tributo não cumulativo, ou seja, os contribuintes poderão se creditar sobre o valor do IBS incidente sobre as aquisições de bens, materiais e imateriais, e serviços, com exceção dos de uso e consumo pessoal. No novo sistema, será adotada uma sistemática de créditos amplos, o que evitará problemas como os atualmente enfrentados no caso da Contribuição ao PIS e da COFINS, cuja legislação estabelece restrições ao direito de crédito, que culminaram com a existência de diversas discussões judiciais sobre as despesas passíveis de creditamento, trazendo complexidade e falta de segurança jurídica ao sistema tributário.

Cada ente federativo terá alíquotas próprias fixadas pela legislação e as alíquotas somadas serão igualmente cobradas a todas as operações com bens e serviços. O Senado Federal, por meio de Resolução, definirá as alíquotas de referência de cada ente federativo, aplicáveis em caso de não edição de lei específica por estes.

O texto da Emenda Constitucional veda a concessão de benefícios fiscais, com exceção dos expressamente previstos na Constituição Federal. Esta medida visa combater a guerra fiscal, atualmente existente em nosso sistema tributário.

Também há previsão de uma sistemática de cashback, com a devolução de tributos a pessoas físicas, como forma de combate à desigualdade social.

A CBS, por sua vez, seguirá a maior parte das regras aplicáveis ao IBS, sendo aplicáveis as mesmas regras com relação ao fato gerador, base de cálculo, hipóteses de não incidência, regimes específicos e não cumulatividade.

Por fim, o IS, Imposto Seletivo, terá por objetivo taxar as operações com bens prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. O IS terá o mesmo fato gerador e a mesma base de cálculo do IBS e da CBS, integrando, contudo, a base de cálculo destes últimos.

Os tributos seletivos destinam-se à indução de comportamentos da população, isto é, sua função é restringir o consumo de bens que, no caso do aprovado pela Reforma Tributária, promovam danos à saúde e ao meio ambiente.

A Reforma Tributária traz regimes favorecidos à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio existentes, como forma de manter o diferencial competitivo desta região.

Também será mantido o tratamento atual em relação ao SIMPLES Nacional, vedando-se aos contribuintes que adotem tal regime a tomada de créditos sobre IBS e CBS, porém garantindo aos contribuintes que façam aquisição de bens e serviços de optantes pelo SIMPLES Nacional o crédito do valor efetivamente pago neste regime. Também é facultado ao contribuinte do SIMPLES Nacional optar pela substituição dos tributos atuais pelo IBS e CBS, mantendo-se o SIMPLES Nacional em relação aos demais.

O texto da Emenda Constitucional aprovado também cria a cesta básica nacional, unificando-se os produtos que a compõem (atualmente, a cesta básica varia conforme o estado), devendo ser composta por produtos de alimentação humana. Os produtos incluídos na cesta básica serão beneficiados pela redução a zero das alíquotas do IBS e da CBS.

Também haverá redução de 60% (sessenta por cento) das alíquotas referentes a:

  • Serviços de educação;
  • Serviços de saúde;
  • Dispositivos médicos e de acessibilidade para pessoas com deficiência;
  • Medicamentos e produtos de cuidados básicos à saúde menstrual;
  • Serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário, ferroviário e hidroviário, de caráter urbano, semiurbano, metropolitano, intermunicipal e interestadual;
  • Produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura;
  • Insumos agropecuários e aquícolas, alimentos destinados ao consumo humano e produtos de higiene pessoal;
  • Produções artísticas, culturais, jornalísticas e audiovisuais nacionais e atividades desportivas; e
  • Bens e serviços relacionados à segurança e soberania nacional, segurança da informação e segurança cibernética.

Há, ainda, previsão da possibilidade de isenção ao transporte público, bem como redução de 100% das alíquotas para dispositivos médicos e de acessibilidade, bem como medicamentos e cuidados básicos à saúde menstrual, bem como de hortaliças, frutas e ovos, sendo de competência de Lei Complementar tais disposições.

Poderão, ainda, sofrer redução de 100% as alíquotas de CBS os serviços de educação superior nos termos do Prouni e, até 28 de fevereiro de 2027, os serviços beneficiados pelo PERSE.

O texto-base cria, também, regime diferenciado para produtores rurais pessoas físicas ou jurídicas com receita anual inferior a R$ 3,6 milhões, atualizada anualmente pelo IPCA, e aos produtores integrados, conforme a Lei nº 13.288/2016, que poderão optar por serem contribuintes do IBS e da CBS. Os adquirentes de produtos de produtores rurais que não optem por serem contribuintes poderão ter crédito presumido de IBS e de CBS sobre tais aquisições.

De outra parte, há previsão da possibilidade de concessão de crédito presumido na contratação de serviços de transporte autônomo de pessoa física e resíduos e demais materiais destinados à reciclagem, reutilização ou logística reversa, de pessoa física, cooperativa ou outra forma de organização popular, bem como para o caso de aquisição de bens móveis usados de pessoas físicas para revenda.

A Emenda Constitucional estabelece, ainda, regimes específicos de tributação para as seguintes operações:

  • Combustíveis e lubrificantes;
  • Serviços financeiros;
  • Operações com bens imóveis (incorporação imobiliária, parcelamento do solo, alienação de imóvel, sua locação e arrendamento);
  • Planos de Saúde e Concursos Prognósticos;
  • Operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas;
  • Cooperativas (regime optativo);
  • Serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, restaurantes e aviação regional.

O período de transição para os novos tributos ocorrerá até o ano de 2033, iniciando-se no ano de 2026, com a cobrança do IBS com alíquota estadual de 0,1% e da CBS com alíquota de 0,9%.

A partir de 2027, a CBS será cobrada integralmente, extinguindo-se a Contribuição ao PIS e a COFINS. Em 2027, também serão zeradas as alíquotas do IPI, com exceção dos produtos que possuam produção na Zona Franca de Manaus.

De 2029 a 2032, o ISS e o ICMS terão suas alíquotas definidas nas seguintes proporções:

  • Em 2029: 9/10 das alíquotas previstas na legislação;
  • Em 2030: 8/10 das alíquotas previstas na legislação;
  • Em 2031: 7/10 das alíquotas previstas na legislação; e
  • Em 2032: 6/10 das alíquotas previstas na legislação.

A partir de 2033, ficam extintos o IPI, o ISS e o ICMS, passando-se à cobrança integral do IBS.

No período de 2027 a 2033, o Senado definirá as alíquotas para compensar a perda de arrecadação do PIS, da COFINS e do IPI, em nível Federal, bem como de 2029 a 2033, a alíquota para compensação da perda de arrecadação estadual e municipal em face das reduções do ICMS e do ISS.

Também ficou estabelecida regra para o aproveitamento dos saldos credores acumulados de ICMS a partir de 2033.

Por fim, a Emenda Constitucional também previu a possibilidade de adoção de alíquotas progressivas para o ITCMD (incidente sobre doações e heranças), a tributação de iates e jatinhos pelo IPVA e estabeleceu a possibilidade de definição da base de cálculo do IPTU por decreto municipal.

A PEC segue agora para análise pelo Senado Federal, onde é esperado que sejam feitas novas alterações no texto-base.

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