A Reforma Trabalhista foi sancionada no dia 13 de julho de 2017, passando a valer em 120 dias. A seguir os direitos do trabalhador que foram inalterados.
.O valor do salário mínimo nacional, Constituição Federal, Art. 7º, IV;
.O pagamento do seguro-desemprego, em caso de demissão involuntária (como a sem justa causa), CF, Art. 7º, II, e Lei 7.998/90;
.O pagamento do décimo terceiro salário, CF, Art. 7º, VIII;
.O valor dos depósitos do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), CF, Art. 7º, III, e Lei 8.036/90;
.O valor da hora extra, que tem que ser, no mínimo, 50% maior do que a hora normal, CF, Art. 7º, XVI;
.O número de dias de férias devidas ao empregado, agora podendo ser fracionado em até três oportunidades, CLT, Art. 130;
.As férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, CF, Art. 7º, XVI;
.O pagamento de adicional pelo trabalho noturno, CF, Art. 7º, IX;
.O descanso semanal remunerado, ou seja, o dia de folga na semana, que preferencialmente é no domingo, CF, Art. 7º, XV;
.O aviso prévio proporcional ao tempo de trabalho sendo, no mínimo, de 30 dias, CF, Art. 7º, XXI, e Lei 12.506/11;
.A licença-maternidade com a duração mínima de 120 dias, CF, Art. 7º, XVIII, e CLT, Art. 392;
.A licença-paternidade CF, Art. 7º, XIX;
.O direito a aposentadoria, CF, Art. 7º, XXIV;
.Jornada semanal de 44 horas e mensal de 220 horas, CF, Art. 7º, XIII, e CLT, Art. 59.