QUEM PODE SER DEPENDENTE – DECLARAÇÃO IRPF 2011/2012

No presente Roteiro são analisadas as regras aplicáveis na relação de dependência, bem como as condições para essa dedução…
Introdução

A ideia geral sobre a incidência do Imposto de Renda, é que ele recaia sobre a “renda”, e não pura e simplesmente sobre a “receita”.

Nesse sentido, o termo “receita” pode ser entendido como a entrada monetária representada, geralmente, sob a forma de dinheiro ou de créditos representativos de direitos, enquanto renda como a soma dos rendimentos recebidos num determinado período, em retribuição a fornecimentos de bens, serviços ou capital, tais como aluguéis, ganhos, salários, lucros ou juros.

Assim, por ocasião da entrega da Declaração de Ajuste Anual – DIRPF, temos duas opções de modelo de Declaração:

a) Declaração Simplificada, onde a tributação incide sobre a receita diminuída de 20% (observadas as limitações tratadas a seguir);

b) Declaração Completa, onde a base de cálculo do imposto de renda é a receita auferida diminuída das despesas dedutíveis.

Cada pessoa física deve verificar qual dos modelos lhe é mais favorável, desde que sejam observadas algumas restrições que obrigam o contribuinte a optar pelo modelo Completo.

Observa-se que, regra geral, será mais benéfica a entrega da Declaração Completa, quando o valor das deduções permitidas for superior ao desconto simplificado de 20%, observado o limite tratado a seguir.

Dentre essas deduções estão os gastos com dependentes, objeto deste Roteiro onde serão analisadas as regras aplicáveis na relação de dependência, bem como as condições necessárias.

I – Regras gerais

I.1 – Declaração Simplificada

A Declaração Simplificada é aquela na qual se utiliza o desconto de 20% dos rendimentos tributáveis, limitado a R$ 13.916,36, em relação ao exercício de 2012. Este desconto substitui todas as deduções legais da Declaração Completa, sem a necessidade de comprovação. Ou seja, fazendo a opção pela entrega da Declaração no modelo Simplificado, o contribuinte não poderá utilizar as despesas admitidas (despesas médicas, previdência privada, etc.) para deduzir a base de cálculo do imposto de renda.

Qualquer contribuinte pode optar pela Declaração Simplificada. Contudo, o contribuinte deve entregar a Declaração no modelo Completo se desejar compensar resultado negativo da atividade rural com resultado positivo nesta mesma atividade, compensar imposto pago no exterior ou, ainda, se beneficiar dos incentivos fiscais (p. ex. Incentivo à Cultura).

Fundamentação: art. 3º da IN RFB nº 1.146/2012.

I.2 – Declaração Completa

É a declaração em que podem ser utilizadas todas as deduções legais, desde que comprovadas, conforme exposição contida no subtópico II.2.

Na dúvida sobre qual a melhor opção de modelo, basta o contribuinte efetuar o preenchimento integral da Declaração, que ao final, em “Resumo da Declaração”, o programa indica qual a melhor opção de entrega da Declaração.

I.3 – Programa Gerador da Declaração – PGD

A partir de 2011 foi extinta a entrega por formulário, devendo a Declaração de Ajuste Anual ser elaborada com o uso de computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2012, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.

A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 1º de março a 30 de abril de 2012:

a) pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet; ou

b) em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente.

1. O serviço de recepção da declaração transmitida pela Internet, será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinqüenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de abril de 2012.
2. A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste Anual é feita por meio de recibo gravado após a transmissão, em disco rígido de computador ou em mídia removível que contenha a declaração transmitida, cuja impressão fica a cargo do contribuinte e deve ser feita mediante a utilização do PGD .

O contribuinte que, no ano calendário de 2011, recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual com a utilização de certificado digital.

Fundamentação: art. 4º e 5º da IN RFB nº 1.146/2012.

I.4 – Despesas dedutíveis

Conforme exposição anterior, as despesas dedutíveis serão utilizadas para calcular a base de cálculo do Imposto de Renda na Declaração Completa. A legislação do imposto de renda permite que sejam utilizados para fins de dedução:

a) a contribuição previdenciária oficial;

b) as despesas escrituradas no Livro Caixa;

c) os dependentes;

d) os valores relativos à pensão alimentícia;

e) as despesas médicas;

f) as despesas com educação;

g) as contribuições aos Fundos de Aposentadoria (FAPI) e à previdência privada.

O objeto deste Roteiro é delimitar as regras aplicáveis na dedução relativa aos dependentes na Declaração de Ajuste Anual. Sobre as principais regras de preenchimento da DIRPF 2012, consulte o Roteiro Federal: IRPF – Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física Exercício 2012 (DIRPF 2012) – Roteiro de Procedimentos.

Fundamentação: art. 73 e seguintes do RIR/99.

II – Dependentes

Como já mencionado, na Declaração de Ajuste Anual é possível a dedução relativa a dependentes. O valor fixado para dedução para o ano calendário de 2011 é de R$ 1.889,64 por dependente. Quem fez o livro caixa e já colocou o desconto mensal por dependente de R$ 157,47, o sistema fará a transferência.

Destaca-se que não há limite para o número de dependentes, basta que eles configurem na relação de dependência analisada no subtópico II.1. Dessa forma, quanto maior for o número de dependentes, maior será a dedução.

Exemplo:
Considerando que o contribuinte possua 3 dependentes, poderá deduzir dos rendimentos tributáveis, em relação ao exercício de 2012, a quantia equivalente a R$ 5.668,92 (R$ 1.889,64 x 3).

Fundamentação: arts. 4º, III, e 8º, II, “c”, da Lei nº 9.250/1995.

II.1 – Relação de dependência

Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto, poderão ser considerados como dependentes:

a) o cônjuge;

“É indevida a dedução da base de cálculo do imposto relativa a cônjuge como dependente, quando este apresenta Declaração de Rendimentos em separado.” (1º Conselho de Contribuintes / 4a. Câmara / ACÓRDÃO 104-19.415 em 13/06/2003).

b) o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de 5 anos, ou por período menor se da união resultou filho;

Por meio do Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN /CAT nº 1.503 de 2010, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda em 26 de julho de 2010, foi permitida a inclusão de parceiros homoafetivos como dependentes no Imposto de Renda, desde que tenha vida em comum por mais de 5 (cinco) anos, ou por período menor se da união resultou filho.
Os contribuintes com relações homoafetivas que queiram declarar seus parceiros como dependentes devem preencher a declaração da mesma forma como já ocorre atualmente. Em eventual fiscalização o contribuinte terá que comprovar a união para o Fisco.
As declarações de 2006 a 2010 poderão ser modificadas, com a condição de o casal ter cinco anos de união estável antes do ano da declaração. A regra vale para a situação de um dos parceiros não ter rendimentos declarados nesse período. A retificação poderá ser feita pela Internet. O contribuinte deverá acessar o sítio da RFB (www.receita.fazenda.gov.br), baixar os programas dos anos a serem modificados e incluir o dependente e as possíveis despesas médicas e de educação.

c) a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

Os dependentes mencionados no item “c” poderão ser assim considerados quando maiores de 21 anos até 24 anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica do ensino médio.

d) o menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;

Destaca-se a existência de decisão que reconhecer a dependência em relação a menor pobre, mesmo na ausência de guarda judicial, conforme transcrito a seguir:
“É outorgado ao contribuinte o direito ao abatimento da importância equivalente ao dependente quando comprovadamente criar e educar menor pobre, independentemente das formalidades de guarda” (Acórdão CSRF/01-01.030, de 26/10/90 – Jurisprudência Administrativa – Livro 1.2-31, pág. 8647 – Resenha Tributária).

e) o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

Os dependentes mencionados no item “e” poderão ser assim considerados quando maiores de 21 anos até 24 anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica do ensino médio.

f) os pais, os avós e os bisavós que, em 2011, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 18.799,32;

g) o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.

Essa relação, constante da legislação do Imposto de Renda, é taxativa, ou seja, somente os dependentes assim considerados pela legislação do IR podem ser incluídos nessa condição. A pessoa qualificada como dependente pelas leis previdenciárias, por exemplo, não terão necessariamente a mesma qualificação para o Imposto de Renda.

1. “Por ausência de previsão legal, não se admite o abatimento de Tia como encargo de família. Igualmente não se leva em consideração para o mesmo fim os dependentes não relacionados na declaração.” (Ac. 102-28.827, de 22/02/94 – DO de 22/02/95).
2. “Só podem ser dependentes, para efeito de dedução na determinação do imposto mensal e anual, pessoas expressamente enumeradas no dispositivo legal de regência. Prima não se inclui dentre as pessoas passíveis de serem dependentes.” (Decisão nº 257/97. SRRF / 7a. Região Fiscal. Publicação no DOU: 1997).

Fundamentação: art. 77, §§ 1º e 2º, do RIR/99 e Perguntas e Respostas nº 319 da RFB.

II.2 – Documentação para comprovar a dependência

Para o cônjuge e filhos, a prova desta relação é feita por meio de certidão de casamento e de nascimento. No que concerne a menor pobre que o contribuinte crie e eduque, esse somente é considerado dependente, para os efeitos do Imposto de Renda, se obedecidos os procedimentos estatuídos na Lei nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – quanto à guarda, tutela ou adoção.

Em relação ao companheiro, é necessária a prova de coabitação e, a irmãos, netos e bisnetos, o termo de guarda judicial e a prova de incapacidade física ou mental para o trabalho, se for o caso.

Destaca-se que essa documentação somente será apresentada se solicitada pelo Fisco.

Fundamentação: Perguntas e Respostas nº 322 da RFB.

II.3 – Rendimentos recebidos pelos dependentes

Os rendimentos tributáveis recebidos pelos dependentes devem ser somados aos rendimentos do contribuinte para efeito de tributação na Declaração. Deve ser dada especial atenção a esta disposição, pois a inclusão de dependentes com rendimentos pode não ser vantajosa ao contribuinte. Isso ocorrerá, por exemplo, se o valor dos rendimentos do dependente for superior ao benefício da dedução, fixado para o exercício 2012 em R$ 1.889,64.

Entretanto, caso a inclusão do dependente venha adicionada de outras deduções, como despesas médicas, isso pode ser interessante, mesmo que ele possua rendimentos acima da dedução por dependente. Faz-se necessária uma detida análise caso a caso.

Há de se destacar que são constatadas muitas incorreções na entrega da DIRPF em decorrência desta regra, pois muitos contribuintes deixam de acrescer os rendimentos auferidos pelos dependentes em sua declaração, o que pode ser facilmente constatado pelo fisco por meio de cruzamento de dados.

Fundamentação: art. 38, § 8º, IN SRF nº 15/2001.

II.4 – Falecimento e nascimento no ano calendário

É admissível a dedução da pessoa qualificada como dependente que durante o ano calendário tenha falecida. O valor da dedução anual continua pleno, não sendo necessário fazer a proporcionalização em relação aos meses de vida do dependente.

A mesma regra é aplicável em relação ao dependente nascido durante o ano calendário. Sua dedução também será plena.

Fundamentação: Perguntas e Respostas nº 327 da RFB.

II.5 – Dependência durante parte do ano

A regra aplicável no subtópico anterior se aplica a todos os casos em que a relação de dependência se altera durante o ano. Ressalte-se que os rendimentos e despesas, nestes casos, devem ser declarados pelo valor correspondente ao período de dependência, com exceção do valor de dependente, que pode ser deduzido integralmente.

Fundamentação: Perguntas e Respostas nº 328 da RFB.

II.6 – Dependentes comuns

Os dependentes comuns poderão, opcionalmente, ser considerados por qualquer um dos cônjuges. Dessa forma, ficará a cargo dos pais a escolha por quem irá declarar o filho como dependente.

Na Declaração de Ajuste Anual pode ser considerado dependente inclusive aquele que, no decorrer do ano calendário, tenha sido dependente do outro cônjuge para fins de dedução do imposto mensal.

Destaca-se que é vedada a dedução concomitante do montante referente a um mesmo dependente, na determinação da base de cálculo do imposto, por mais de um contribuinte, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano calendário. Dessa forma, no caso de dependentes comuns, deve haver um consenso sobre qual dos cônjuges informará o dependente em sua declaração.

Fundamentação: art. 77, §§ 3º e 5º, do RIR/99; Art. 38, § 5º, IN SRF nº 15/2001.

II.7 – Dependente próprio

Para efeito de dedução, os dependentes próprios de um dos cônjuges ou companheiros não podem ser considerados na declaração do outro cônjuge ou companheiro.

Assim, somente se um cônjuge ou companheiro apresentar declaração em conjunto onde estejam sendo tributados rendimentos de ambos os cônjuges ou companheiros, seus dependentes próprios podem ser incluídos na declaração apresentada em nome do outro cônjuge ou companheiro. Se o cônjuge ou companheiro apresentar declaração em separado, os seus dependentes próprios só podem constar em sua declaração de rendimentos.

Essa situação ocorre, por exemplo, quando um dos cônjuges possui um filho de relação conjugal anterior. Neste caso, esse filho é dependente próprio de um dos cônjuges, não podendo constar na declaração do outro, salvo na hipótese de declaração em conjunto.

Fundamentação: Perguntas e Respostas nº 324 da RFB.

II.8 – Pais Separados

No caso de filhos de pais separados, somente poderão ser considerados dependentes os que ficarem sob a guarda do contribuinte, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.

A partir do mês em que se iniciar o pagamento da pensão alimentícia é vedada a dedução, relativa ao mesmo beneficiário, do valor correspondente a dependente. Ou seja, determinada pessoa não pode configurar ao mesmo tempo como dependente e beneficiário de pensão alimentícia.

Na Declaração de Ajuste Anual, no entanto, em decorrência do seu aspecto temporal, pode ocorrer que determinada pessoa configure ao mesmo tempo como dependente e beneficiário de pensão alimentícia. Isso ocorre quando a relação de dependência é alterada durante o ano calendário. Tendo em vista que a apuração do imposto é anual, até determinado período o filho do contribuinte pode configurar como seu dependente, e a partir do mês seguinte como beneficiário de pensão alimentícia.

Essa situação é comum nos casos de separação ou divórcio ocorridos durante o ano. Cumpre mencionar que o valor da dedução como dependente neste caso continua plena, não sendo necessário fazer a proporcionalização em relação aos meses que a pessoa configurou como dependente.

Salvo essa situação excepcional, não poderá haver dedução concomitante de uma mesma pessoa como dependente e beneficiária de pensão alimentícia. Esse erro, usualmente constatado em declarações, pode facilmente ser verificado pelo Fisco, por meio da análise do CPF informado do beneficiário da pensão alimentícia com aquele do dependente, também informado na declaração.

– Filho de pais divorciados ou separados judicialmente ou por escritura pública somente pode constar como dependente na declaração daquele que detém a sua guarda judicial. Se o filho declarar em separado, não pode constar como dependente na declaração do responsável.
– No caso de separação judicial ou divórcio direto em 2011 e pagamento de pensão alimentícia judicial, somente em relação ao ano calendário de 2011, exercício de 2012, o contribuinte que não detém a guarda judicial pode considerar seus filhos como dependentes e deduzir a pensão alimentícia judicial paga.

Fundamentação: art. 77, § 4º, do RIR/99; art. 38, §§ 3º e 4º, IN SRF nº 15/2001.

II.9 – Perguntas e Respostas RFB

Neste tópico transcrevemos algumas perguntas e respostas constante da página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br) sobre o tema.

II.9.1 – Dependente não-residente no Brasil

– Contribuinte residente no Brasil pode considerar como dependentes pessoas não-residentes no Brasil?

A legislação tributária brasileira, em regra geral, não faz distinção em relação à residência dos dependentes. Assim, desde que provadas as condições necessárias para figurarem como tal, essa dedução pode ser efetuada pelo contribuinte.

II.9.2 – Dependente com Cadastro de Pessoa Física (CPF)

– Pessoa inscrita no CPF pode ser dependente de outra pessoa física?

A inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), ou, se for o caso, o fato de ser responsável por CadastroNacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), não acarreta a perda da qualidade de dependente. Se a pessoa cadastrada reunir as condições legais necessárias para ser considerada como tal, pode ser incluída na declaração do responsável.
É obrigatória a informação do número de inscrição no CPF para dependente com dezoito anos ou mais, completados até 31 de dezembro de 2011.

II.9.3 – Crédito Educativo

– Pessoa que passe a receber o crédito educativo pode ser considerada dependente?

O fato de o dependente receber crédito educativo não descaracteriza a condição de dependência. Se o beneficiado preencher as condições legais pode ser considerado dependente para fins de dedução.

II.9.4 – Dependente que recebe herança ou doação

– Dependente que recebe herança ou doação em bens móveis, imóveis ou direitos perde a condição de dependente?

O simples recebimento de herança ou doação não acarreta a perda da qualidade de dependente, observados os requisitos legais. Os bens ou direitos devem ser incluídos na declaração do responsável. O valor correspondente deve ser informado como rendimento isento e não-tributável e os rendimentos produzidos por esses bens ou direitos são tributados na declaração do responsável.

II.9.5 – Nora, genro e sogro

– Casal sem rendimentos próprios sustentado pelos pais de um deles pode ser considerado dependente?

Apenas o filho ou filha, ainda que casados, podem ser dependentes dos pais (…).
Caso o filho ou filha, considerados dependentes na declaração dos pais, estejam declarando em conjunto com estes, seus cônjuges, desde que não estejam declarando em separado, também podem ser dependentes na mesma declaração.”

– A sogra ou sogro podem ser considerados dependentes na declaração do genro ou nora?

De acordo com a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 35, os pais podem ser considerados dependentes na declaração dos filhos, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção anual (R$ 18.799,32). O sogro ou a sogra não podem ser dependentes, salvo se seu filho ou filha estiver declarando em conjunto com o genro ou a nora, e desde que o sogro ou a sogra não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção anual (R$ 18.799,32), nem estejam declarando em separado.

II.9.6 – Menor pobre

– Contribuinte que eduque menor pobre, parente ou não, mas que não viva em sua companhia, pode considerá-lo dependente?

Sim, desde que o contribuinte crie e eduque o menor pobre e detenha a guarda judicial, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, independentemente de que o menor viva em companhia do contribuinte.”

II.9.7 – Filho universitário

– Filho universitário que completou 25 anos durante o ano de 2010 pode ser considerado dependente?

Sim. De acordo com a legislação tributária pode ser considerado dependente a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho. Podem ainda ser assim considerados, quando maiores até 24 anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau. O fato de ter completado 25 anos durante o ano não ocasiona a perda a condição de dependência.”

II.9.8 – Menor emancipado

– Menor de 21 anos que se emancipe pode ainda figurar como dependente dos pais ou responsáveis?

A emancipação transforma o menor em plenamente capaz para todos os atos da vida civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, art. 9º, inciso II). Em princípio, o emancipado deve declarar em separado, com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) próprio. Entretanto, se o emancipado ainda se enquadrar nas condições que autorizem a dependência para fins de imposto sobre a renda, pode figurar como tal na declaração de um dos pais.

III – Declaração de Ajuste Anual – Ficha Dependentes

Informe, na ficha dependentes do Programa IRPF 2012, os números de inscrição no CPF dos dependentes.

Na declaração em separado, os dependentes comuns somente podem constar na declaração de um dos cônjuges.

Os rendimentos tributáveis recebidos de Pessoas Jurídicas pelos dependentes devem ser informados na Ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelos Dependentes.

Os rendimentos tributáveis recebidos de Pessoas Físicas e do Exterior pelos dependentes não devem ser somados aos rendimentos do declarante e sim informados em ficha própria de nome Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Físicas e do Exterior pelos Dependentes.

Os rendimentos isentos ou não-tributáveis e os de tributação exclusiva/definitiva recebidos pelos dependentes devem ser lançados nos campos próprios, linha 16 da ficha Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis e linha 11 da ficha Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva.

No caso de exclusão de dependentes relacionados, o programa automaticamente excluirá os dados relativos a esses dependentes, nas fichas Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelos Dependentes, Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física e do Exterior pelos Dependentes, Pagamentos e Doações Efetuados, Ganhos de Capital e Renda Variável (campo Imposto a Pagar). Os rendimentos isentos e não-tributáveis, os rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/ definitiva, os bens e direitos e as dívidas e ônus reais desses dependentes devem ser excluídos em suas respectivas fichas pelo próprio contribuinte.

Campos para preenchimento da ficha:

a) CÓDIGO – Digite o código ou clique no indicador e selecione a relação de dependência desejada.

b) NOME – Informe o nome completo dos dependentes considerados para efeito de dedução nesta declaração.

c) CPF – Informe os números de inscrição no CPF dos dependentes. Esta informação é obrigatória para o dependente com 18 (dezoito) anos ou mais, completados até 31/12/2011.

d) DATA DE NASCIMENTO – Preencha com 2 (dois) dígitos para dia e mês e 4 (quatro) dígitos para ano nesta ordem (dd/mm/aaaa).

e) TOTAL DA DEDUÇÃO COM DEPENDENTES – O programa multiplica a quantidade de dependentes por R$ 1.889,64 e informa o resultado nesta linha.

A partir do exercício de 2012, passa a ser obrigatória a inserção do CPF dos contribuintes, maiores de 18 anos, que se enquadrem nas seguintes categorias (até o exercício de 2011 o CPF era dispensado para estes dependentes):
a) Código 23 – Filho(a) ou enteado(a) em qualquer idade, quando incapacitado física e/ou mentalmente para o trabalho.
b) Código 26 – Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a) sem arrimo dos pais, do(a) qual o contribuinte detém a guarda judicial, em qualquer idade, quando incapacitado física e/ou mentalmente para o trabalho.
c) Código 51 – A pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.

Fundamentação: Tutorial do Programa IRPF 2012.

Diretores:

Vitor Marinho

Vinicius Marinho

Vitor Marinho Filho

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