Mesmo se o trabalhador estiver desempregado sem recolher INSS por um período de 12 meses, terá direito a receber benefícios devido oPERÍODO DE GRAÇA.  Até este período que ficou desempregado, continua como segurado do INSS, podendo requerer benéficos que venha a ter direito, como auxílio maternidade, doença, como exemplo.

 

O mesmo ocorre quando o contribuinte mesmo deixando de contribuir estiver recebendo algum benefício do INSS, não perderá sua qualidade de segurado.  Receberá auxílio-doença, salário maternidade, aposentadoria por invalidez, mesmo sem estar contribuindo para o INSS durante este período que estiver recebendo o benefício.

 

Se for segurado facultativo, o período de graça será de 6 meses e se serviço militar, de 3 meses após o licenciamento.

 

Esse período pode ser prorrogado por mais 12 meses em duas situações:

 

  • Quando o segurado contar com no mínimo 120 contribuições (10 anos de contribuição);
  • Quando o segurado comprovar situação de desemprego.

 

Se o segurado já conta com 120 contribuições mensais (10 anos de contribuição) ele terá direito a 24 meses de período de graça.

 

Da mesma forma, quando o segurado comprovar que se encontra em situação de desemprego, ele terá direito a 24 meses de período de graça. Importante ressaltar aqui que o trabalhador pode comprovar tal situação mediante declaração expedida pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego ou outro órgão do MTE, pela comprovação do recebimento do seguro-desemprego ou por inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego -SINE.

 

Ainda, vale lembrar que essa regra apenas pode ser aplicada aos segurados empregados e empregados domésticos, já que nos demais casos não há que se falar em desemprego.

E se o segurado comprovar situação de desemprego e ao mesmo tempo já contar com 120 contribuições?

 

Se o segurado se encaixa em ambas as possibilidades de prorrogação do prazo do período de graça, ele terá direito à soma das prorrogações dos casos citados. Dessa maneira, se o segurado contar com 120 contribuições mensais e também comprovar a situação de desemprego, ele terá um período de graça de 36 meses.

 

E se o segurado estiver preso? Nesse caso o período de graça é de 12 meses após o livramento do segurado retido ou recluso.

 

Há ainda o caso de pessoa acometida de doença de segregação compulsória, aquelas que tiram o contribuinte do convívio social como tuberculose e a hanseníase.  Nestes casos terá 12 meses de período de graça contados a partir da data em que cessar a segregação compulsória por doença que exige um afastamento obrigatório

 

Período de Graça na Previdência – Artigo 49, I, a  da Lei 5.988 de 14.12.1973.

 

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