A Reforma Trabalhista, através da Lei 13.467/2017, alterada pela MP 808/2017, alteraram a CLT, surgindo dentre outros, o trabalho intermitente.

Como seu próprio nome diz intermitente, significa dizer que é algo descontínuo, que ocorre por meio de interrupções. Tem o fim de dar segurança jurídica, regulamentando a informalidade.

Na temporada de verão ocorre deslocamento de grande parcela da população de diversas regiões para cidades turísticas concentradas, refletindo no aumento na demanda por produtos e serviços pelo período não superior a 3 meses, portanto, as modalidades de contratos de trabalho existentes antes da reforma legislativa mostravam-se insuficientes.

Embora entenda que o contrato de trabalho a tempo parcial e o trabalho temporário já sirvam para significante parcela das atividades sazonais, suas regras rígidas não permitem a devida adequação ou flexibilização para formalizar as relações contratuais com a segurança jurídica necessária, acarretando na informalidade e em demandas judiciais.

De fato, durante as temporadas de verão, as soluções que eram adotadas pelos empreendedores era a contratação por meio de diárias, taxas ou tarefas, contratos de prestações de serviços que travestiam relações de emprego, contratos de trabalho por prazo indeterminado. A reforma trabalhista com o trabalho intermitente afastou qualquer possibilidade de ser anulado perante o Poder Judiciário.

A prestação de serviços pode ser ajustada por hora, dia ou meses de trabalho, podendo ser pago pelo serviço prestado em horas, dias, semanas, mês, cujo período não pode ser superior ao de um mês, admitindo-se qualquer atividade do segmento do empregador.

A extinção do contrato de trabalho intermitente e o pagamento da rescisão se dá nas formas previstas nos artigos 452-D452-E e 452-F, da CLT.

Em suma, percebe-se que a nova modalidade contratual, desde que não desvirtuada, atinge segmento antes desamparado pela Lei facilitando a celebração de contratos formais de trabalho e dando a segurança jurídica necessária, tanto aos empregados quanto aos empregadores, o que já se percebe na contratação de mão de obra para os feriados de final de ano e para a próxima temporada de verão.

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