Contribuição sindical – Prevista na Constituição Federal e na Consolidação das Leis do Trabalho, a contribuição sindical (antigo imposto sindical) é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão. No caso dos empregados, filiados ou não, a contribuição é obrigatória e será recolhida de uma só vez, anualmente, sendo equivalente à remuneração de um dia de trabalho – o empregador fará o desconto em folha de pagamento em abril, relativo ao mês de março;

Contribuição confederativa – Prevista na Constituição Federal, poderá ser fixada em assembleia, e, tratando-se de categoria profissional, é descontada em folha para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.
Deverá ser exigida apenas dos empregados filiados ao sindicato respectivo;

Contribuição assistencial – Da CLT, poderá ser instituída por meio de assembleia, tendo como objetivo precípuo o de sanear gastos na celebração de acordos e convenções coletivas, bem como a participação em dissídios coletivos.
Novamente, só poderá ser exigida dos empregados filiados ao sindicato respectivo;

Mensalidade sindical – É uma contribuição que o sócio sindicalizado faz, facultativamente, a partir do momento em que se torna filiado ao sindicato representativo, cujo valor é estipulado em convenção coletiva de trabalho.

Não obstante, a Constituição Federal estabelece a livre associação profissional ou sindical e por isso ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a um sindicato.

Por este motivo, o empregado pode se opor às contribuições acima mencionadas e outras eventuais sob rubricas diferentes e por vezes duvidosas, com exceção da contribuição sindical, a qual é obrigatória contanto que exista participação em determinada categoria econômica ou profissional.
Para se livrar dos descontos, o empregado deve manifestar, preferencialmente por escrito, ao empregador sua objeção.

TRT-PR-30-09-2016 CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DESCONTADA DE EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. DEVOLUÇÃO DEVIDA. Somente a contribuição sindical, prevista nos arts. 578 e ss., da CLT (base legal), é compulsória, devendo ser paga por aqueles que realizam o fato gerador (participar de determinada categoria econômica ou profissional), sejam filiados ou não a sindicato, sendo, portanto, legal o desconto realizado pelo empregador.

A contribuição confederativa, por sua vez, somente pode ser cobrada dos filiados aos sindicatos patronal e profissional, justamente porque é instituída por negociação coletiva (tem base convencional), não por lei em sentido estrito.

Obrigar não sindicalizados a pagar contribuições criadas através de negociação coletiva implicaria negativa aos princípios constitucionais da liberdade de associação e sindicalização, elencados nos arts. 5º, XX e 8º, V, da CRFB, respectivamente.

Inteligência da Súmula Vinculante nº 40, do Pretório Excelso. Não comprovada nos autos à filiação do empregado ao sindicato, correta a sentença que determinou a devolução dos descontos efetuados a título de contribuição confederativa.

Recurso ordinário da reclamada conhecido e desprovido, no particular. TRT-PR-00401-2015-091-09-00-7-ACO-33868-2016 – 2A. TURMA. Relator: CÁSSIO COLOMBO FILHO. Publicado no DEJT em 30-09-2016

TRT-PR-08-11-2016 DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. DEVOLUÇÃO DEVIDA.

Não comprovada à condição de sindicalizado do reclamante, verificam-se ilícitos, portanto, os descontos relativos à contribuição assistencial estabelecida nas normas coletivas da categoria. Devida à devolução dos respectivos valores descontados.

TRT-PR-02635-2014-669-09-00-6-ACO-38356-2016 – 6A. TURMA. Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS. Publicado no DEJT em 08-11-2016.

TRT-PR-15-05-2015 MENSALIDADE SINDICAL. EMPREGADOS ASSOCIADOS. AUTORIZAÇÃO. ART 8º, IV da CF. ARTs. 545 e 578 DA CLT. LEGALIDADE.

Comprovada a filiação sindical e expressa autorização do empregado para o desconto da mensalidade sindical prevista na convenção coletiva, é legal a cobrança, devendo a reclamada cumprir a obrigação de repassar os valores à entidade Sindical.

TRT-PR-10478-2013-009-09-00-9-ACO-13673-2015 – 6A. TURMA. Relator: FRANCISCO ROBERTO ERMEL. Publicado no DEJT em 15-05-2015

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