A folha de ponto é o documento hábil a demonstrar os horários de entrada e saída do trabalhador, além dos intervalos para alimentação, a fim de se verificar a necessidade de pagamento de horas extras. Essa pode ser manual ou digital, não existindo diferenças jurídicas quanto a esse aspecto, desde que o empregado assine diariamente sua movimentação na empresa. O trabalhador é o responsável por preenchê-la, cabendo à empresa verificar se o controle está sendo preenchido corretamente, não devendo ser arredondado.

Algumas empresas adotam o espelhamento de ponto para seu controle, devendo esse documento cumprir algumas formalidades, como, ser fornecido ao trabalhador para que esse confira com a folha de frequência, além de necessitar conter a assinatura do trabalhador para sua validade. Empresas que possuem mais de 10 empregados possuem o ônus de registrar a jornada de seus empregados, conforme art. 74, § 2°, da CLT e Súmula 338 do TST. Caso não as apresente, presume-se como verdadeiro a jornada de trabalho alegada pelo empregado, cabendo ao empregador apresentar outras provas que afastem essa veracidade. Ainda, são inválidos os cartões de ponto que apresentem registros uniformes, o que é apelidado de “ponto britânico”. Nesta situação, ao empregador cabe o ônus de apresentar provas aptas a afastar o horário de trabalho alegado pelo empregado.

Súmula n° 338 do TST: JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA

III – Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ n° 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)

Há de se destacar que a Súmula 366 do Tribunal Superior do Trabalho prevê uma tolerância de 5 minutos, dos horários previstos para registro, para mais ou para menos, para a marcação do horário, sem que isso gere horas extras ou permita descontos por atrasos, desde que não ultrapasse 10 minutos para mais ou para menos no dia, vejamos:

Súmula n° 366 do TST: CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS.
MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO

Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc). Devido à importância desse controle para o direito do trabalho, o empregado que se esquece ou se negue a assinar seus registros pode receber advertência, e outras penalidades mais graves se a prática for reiterada.

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