De acordo com o que preceitua o artigo 10, II, b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, em regra NÃO, pois a estabilidade provisória da gestante inicia-se a partir do momento da concepção, e se estende até 5 meses após o parto. Dessa forma, o empregador não poderá demiti-la, exceto nos casos de cometimento de falta grave geradora de justa causa.

Mesmo estando em período de experiência, ou cumprimento de aviso prévio a gestante possuirá o direito a estabilidade provisória. Vindo o empregador a descumprir a Lei, poderá ser compelido a reintegrar a gestante ou não sendo possível indenizá-la. Segue alguns Direitos das Gestantes:De acordo com o que preceitua o artigo 10, II, b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, em regra NÃO, pois a estabilidade provisória da gestante inicia-se a partir do momento da concepção, e se estende até 5 meses após o parto. Dessa forma, o empregador não poderá demiti-la, exceto nos casos de cometimento de falta grave geradora de justa causa.

  • Estabilidade no emprego até 5 meses após o parto;
  • Atendimento preferencial em instituições públicas e privadas;
  • Reserva de assento em transporte público;
  • Licença maternidade de 120 dias;
  • Duas semanas de repouso em caso de abordo natural;
  • Dispensa do trabalho para até 6 consultas médicas e realização de exames complementares;
  • Gestantes estudantes têm direito á três meses de regime de exercícios domiciliares;
  • Trabalhadoras de atividades ou operações insalubres deverão ser transferidas de função;
  • Direito a um acompanhante na sala de parto.
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