De acordo com o que preceitua o artigo 10, II, b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, em regra NÃO, pois a estabilidade provisória da gestante inicia-se a partir do momento da concepção, e se estende até 5 meses após o parto. Dessa forma, o empregador não poderá demiti-la, exceto nos casos de cometimento de falta grave geradora de justa causa.
Mesmo estando em período de experiência, ou cumprimento de aviso prévio a gestante possuirá o direito a estabilidade provisória. Vindo o empregador a descumprir a Lei, poderá ser compelido a reintegrar a gestante ou não sendo possível indenizá-la. Segue alguns Direitos das Gestantes:De acordo com o que preceitua o artigo 10, II, b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, em regra NÃO, pois a estabilidade provisória da gestante inicia-se a partir do momento da concepção, e se estende até 5 meses após o parto. Dessa forma, o empregador não poderá demiti-la, exceto nos casos de cometimento de falta grave geradora de justa causa.
- Estabilidade no emprego até 5 meses após o parto;
- Atendimento preferencial em instituições públicas e privadas;
- Reserva de assento em transporte público;
- Licença maternidade de 120 dias;
- Duas semanas de repouso em caso de abordo natural;
- Dispensa do trabalho para até 6 consultas médicas e realização de exames complementares;
- Gestantes estudantes têm direito á três meses de regime de exercícios domiciliares;
- Trabalhadoras de atividades ou operações insalubres deverão ser transferidas de função;
- Direito a um acompanhante na sala de parto.