A finalidade básica do contrato de assistência médica é garantir atendimento e manutenção da saúde do consumidor. Se para isso for necessário o home care(tratamento em casa), a empresa terá que fornecer o serviço, mesmo que não esteja previsto no contrato.

 

Esse é o entendimento da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro,

Processo originário: 0011096-51.2018.8.19.0042

Relator: DESEMBARGADOR ALCIDES DA FONSECA NETO – TJ

que reformou decisão de primeira instância e obrigou um plano de saúde a fornecer o home care a uma segurada idosa e gravemente doente.

 

O relator, desembargador Alcides da Fonseca Neto, afirma na decisão que as cláusulas no contrato de plano de saúde devem ser interpretadas favoravelmente ao consumidor, de modo a lhe garantir o pleno e integral acesso à saúde.

“Não há como a operadora de plano de saúde livrar-se de tal obrigação, ainda que não exista previsão contratual ou negociação entre as partes”, afirma Fonseca Neto. A multa em caso de descumprimento foi estipulada em R$ 20 mil.

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