A finalidade básica do contrato de assistência médica é garantir atendimento e manutenção da saúde do consumidor. Se para isso for necessário o home care(tratamento em casa), a empresa terá que fornecer o serviço, mesmo que não esteja previsto no contrato.
Esse é o entendimento da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro,
Processo originário: 0011096-51.2018.8.19.0042
Relator: DESEMBARGADOR ALCIDES DA FONSECA NETO – TJ
que reformou decisão de primeira instância e obrigou um plano de saúde a fornecer o home care a uma segurada idosa e gravemente doente.
O relator, desembargador Alcides da Fonseca Neto, afirma na decisão que as cláusulas no contrato de plano de saúde devem ser interpretadas favoravelmente ao consumidor, de modo a lhe garantir o pleno e integral acesso à saúde.
“Não há como a operadora de plano de saúde livrar-se de tal obrigação, ainda que não exista previsão contratual ou negociação entre as partes”, afirma Fonseca Neto. A multa em caso de descumprimento foi estipulada em R$ 20 mil.