Têm direito os dependentes do falecido que fosse segurado da Previdência Social.

Para o cônjuge, companheira (o), o tempo de recebimento da pensão, de acordo com a idade no falecimento do segurado, foi imposto com a Lei 13.135 de 17/6/2015.  Portanto todas as pensões que foram concedidas com base na lei anterior continuam vitalícias, não podendo ser modificadas por alteração posterior a lei.

Para os filhos, a pensão termina aos 21 anos, mesmo estudando.  Só continua em caso de deficiência grave.

Se o segurado falecido tiver como dependente também seus pais, somente a esposa receberá o benefício.  Enteado e menor tutelado, equiparam-se a filho mediante declaração do segurado que comprovada a dependência econômica, tem direito a pensão por morte.

Cônjuge divorciado ou separado só terá direito se estiver recebendo pensão do falecido, provando sua dependência econômica, ou se voltou a viver com o falecido.

Não pode receber mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (a), conforme artigo 124, inciso VI da Lei de Benefícios, que determina que não podem ser cumuladas mais de uma pensão por morte, tendo que optar pela mais vantajosa.  Só poderá cumular se for de regimes diferentes.

O prazo para pedir pensão por morte pode ser pedido a qualquer momento, não tem uma data certa.  A pensão será concedida a partir da data que for requerido o benefício conforme artigo 74 da Lei de Benefícios.  Se demorar, prejudicará os benefícios retroativos..

Para os óbitos ocorridos a partir de 05/11/2015, a Lei 13.183/2015, determina que seja requerida até 90 dias deste.  Do requerimento, quando requerida após 90 dias e da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Valor da pensão por morte desde 11/11/1997, é a renda mensal inicial, ou seja, se o segurado falecido fosse aposentado, a viúva receberá 100% da aposentadoria ou se não fosse aposentado, receberia 100% do valor da aposentadoria por invalidez que ele teria a receber na data do óbito.

A MP 664/2014 tentou alterar esta regra, ficando em 50% da aposentadoria, acrescida de um percentual de cotas individuais de 10% para cada dependente, até o máximo de 5 cotas, entretanto a MP não foi convertida em lei.

Caso haja mais de um dependente (pensionista) o valor da pensão deverá ser dividida entre todos em partes iguais, artigo 77, caput, da Lei 8.213/91.  Quando um deixa de fazer jus à pensão, sua cota voltará para o bolo para ser novamente dividido em partes iguais entre os pensionistas restantes, até que sobre apenas um que receberá 100% do valor.

É necessário que o falecido tenha feito ao menos 18 contribuições à previdência e a viúva tenha ao menos dois anos de união.

Menu