Sim, pode usufruir do “período de graça”, que é um lapso temporal sem contribuição, que fica preservado sua qualidade de segurado com os benefícios concedidos a todos.
A previsão legal é do art. 15, da Lei 8.213/91, dispondo que haverá a manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições, em algumas situações, que serão sintetizadas no quadro a seguir, para maior compreensão:
- a) sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício (auxílio-doença, auxílio-acidente, invalidez).
- b) até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
- c) até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
- d) até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; (presidiários e afins)
- e) até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
- f) até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. (aquele que não trabalha mas resolve contribuir por liberalidade.)
Atenção > Prorrogação do benefício: O período de graça, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada, – 12 meses -, será prorrogado por até 24 (vinte e quatro) meses se ele já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem ter perdido a qualidade de segurado;
Poderão ser acrescidos, além do tempo acima citado, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprove tal situação por quaisquer meios, tais como: seguro-desemprego, testemunhas, documentos, etc.
Assim, o prazo inicial de 12 (doze) meses poderá ser prorrogado até o máximo de 36 (trinta e seis) meses.