Em recente publicação feita pelo Superior Tribunal de Justiça de seu informativo de jurisprudência de n° 584, foi reconhecido o direito a assistência médica ao recém-nascido da mãe, titular do plano de saúde, durante os 30 (trinta) primeiros dias de vida.

A lei que regulamenta o funcionamento dos planos e seguros de saúde privados de assistência à saúde no Brasil é a Lei de n° 9.656/1998, de modo que, nesta oportunidade, merece destaque o art. 12, III do referido diploma legal que assim dispõe:

Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1° do art. 1° desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano – referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (…)

III- quando incluir atendimento obstétrico:

  1. cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias após o parto;
  2. inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção;

Deste modo, em todos os planos de assistência médica que preveja o atendimento obstetrício deverão possuir minimamente a cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias após o parto e inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção.

Pode ocorrer que o recém-nascido permaneça em tratamento por mais de trinta dias após o parto. Nos termos em que foi redigida, a norma permite que as operadoras transfiram a responsabilidade pelo custo do tratamento do recém-nascido para os pais ou responsável, ultrapassado o prazo de trinta dias, quando não deve ser assim.

Portanto, deve-se entender que a cobertura assistencial estende-se ao recém-nascido durante os primeiros trinta dias após o parto ou enquanto durar o tratamento, se iniciado durante os primeiros trinta dias.

Por fim, o evento que garante e impõe a assistência ao recém-nascido – nos termos da lei – é a opção da filiada consumidora (gestante) pela contratação de plano com atendimento obstétrico, e não o fato de o parto do recém-nascido ter sido custeado pela operadora do plano.

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