O ISS É DEVIDO NA SEDE SOCIAL DA EMPRESA?

O ISS É DEVIDO NA SEDE SOCIAL DA EMPRESA OU NO LOCAL ONDE O

SERVIÇO É PRESTADO?

A Lei Complementar Federal nº. 116 de 31/07/2003, no artigo 4º, determina para efeito do recolhimento do ISS…

A Lei Complementar Federal nº. 116 de 31/07/2003, no artigo 4º, determina para efeito do recolhimento do ISS, que se considera estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

No inciso VII do parágrafo 4º da L/C 116, determina que o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção.
Se o contribuinte foi retido o ISS ao emitir a nota fiscal no município em que prestou os serviços, o município onde tem sua sede social, não poderá exigir este ISS que já foi pago na fonte, mesmo que o ISS retido seja inferior ao da sede social. Para tanto se deve observar a legislação de cada município onde o serviço é prestado. Se o tomador dos serviços de outro município, não retiver o ISS na fonte, o prestador dos serviços deverá recolhê-lo no local da sede social.

Com o intuito de preservar os contribuintes regularmente estabelecidos no Município do Rio de Janeiro de empresas que, embora efetivamente operem neste Município, se estabelecem ficticiamente em outros Municípios que oferecem vantagens para a redução de carga tributária do ISS, o Município do Rio de Janeiro instituiu através da Resolução SFM 2.515/2007, o Cadastro de Empresas Prestadoras de Outros Municípios (CEPOM).

O contribuinte pessoa jurídica de outros Municípios que prestar serviços a tomador estabelecido no Município do Rio de Janeiro, com emissão de nota fiscal, deverá fornecer informações a seu próprio respeito, à Secretaria Municipal de Fazenda da Prefeitura do Rio de Janeiro. Essas informações compõem o CEPOM e devem ser feitos pela internet pelo prestador dos serviços de outros Municípios.

O tomador dos serviços deverá consultar, via internet, a situação cadastral do prestador de serviços contratado, a fim de verificar se é responsável pela retenção e recolhimento do ISS relativo ao serviço prestado. Os clientes do Grupo Asse que necessitarem de informações sobre o cadastramento no CEPOM, favor entrar em contato conosco para as orientações necessárias.

As documentações exigidas para o CEPOM, devem ser enviadas de uma só vez, por via postal, com Aviso de Recebimento (AR) ou outro comprovante similar, para a Divisão de Cadastro de Coordenadoria do ISS e Taxas da Secretaria Municipal de Fazenda.

No Município de Niterói, não tem CEPOM, mas os contribuintes de outros Municípios devem realizar o cadastramento para efeito de emissão do RANFS – Registro Auxiliar de Nota Fiscal de Serviço, para que o tomador dos serviços de Niterói possa validar a nota fiscal emitida por outro Município. No Município de Niterói, está em fase a partir de 2011 do cadastramento eletrônico, a ser regulamentado em ato normativo específico da Secretaria Municipal de Fazenda.
Maiores informações podem ser obtidas no Grupo Asse ou acessando o site da Prefeitura de Niterói www.webiss.com.br O tomador dos serviços só validará a nota fiscal através do relatório utilizado para prestadores de outros municípios que deverão estar cadastrados no Município de Niterói. De acordo com a Prefeitura, de Niterói, mesmo exigindo o cadastramento dos prestadores de outros municípios, diferentemente do Município do Rio de Janeiro, o tomador deverá reter o ISS e recolher aos cofres municipais à alíquota de 3%. Os demais municípios do Estado do Rio de Janeiro têm sua própria legislação, que deve ser examinada de acordo com a necessidade tanto pelo tomador, como, do prestador de serviços.

Conforme já citado, o artigo 3° da Lei Complementar 116/2003, estabelece como regra geral que o serviço considera-se prestado e o imposto pago no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.

No entanto, deve-se atentar para a disposição supracitada no Município do Rio de Janeiro, uma vez que a legislação do CEPOM não utiliza como regra o local da prestação dos serviços da mesma forma prevista na referida Lei Complementar.

Não há dispensa de cadastro para empresa de outro município que preste serviço na área da saúde para tomador estabelecido no Município do Rio de Janeiro, a fim de se eximir da retenção do ISS.

A lei municipal determina que o tomador dos serviços (administradoras de planos de saúde, qualquer que seja a sua forma de organização jurídica, bem como os hospitais, clínicas, casas de saúde, laboratórios e congêneres, deverão reter o ISS na fonte nos termos da Lei, assumindo a qualidade de contribuinte substituto, tornando-se sujeito passivo das respectivas obrigações tributárias, a ele cabendo, à falta de retenção de recolhimento do imposto, a responsabilidade pelo pagamento do principal devido e das penalidades pecuniárias previstas na legislação.

O tomador dos serviços, quando realizar a retenção do ISS, deverá FORNECER AO PRESTADOR DOS SERVIÇOS “DOCUMENTO DE RETENÇÃO NA FONTE” DO VALOR DO ISS RETIDO e fica obrigado a efetuar o recolhimento dos valores retidos até o dia do calendário municipal do mês subseqüente à retenção.

Quando uma empresa tem seu alvará de funcionamento em um município, não pode partir do pressuposto de que todos os seus serviços contratados serão prestados neste município. Na medicina atual, o médico necessita atuar onde se faz necessário e muitas das vezes, em municípios diferentes.

Este é o mesmo entendimento dos tribunais, que o ISS é devido no local do estabelecimento prestador, que é o local onde o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade autônoma ou profissional.

No caso das sociedades uniprofissionais, que pagam o ISS pelo valor fixo mensal, neste caso, se prestar serviços em outro município, ainda assim, deverá recolher o ISS uniprofissional na sede social do seu município, porque este tipo de tratamento para as sociedades uniprofissionais, independe de quanto à sociedade faturou no mês, ou local do faturamento. O valor do ISS é fixo já determinado anualmente, conforme Lei Federal 406/1968, com dispositivos alterados pela Lei Complementar 116/2003 e Lei Municipal 3.720/2004. A sociedade é considerada uniprofissional no município onde tem sua sede social, mas não no município onde está prestando os seus serviços, mesmo que temporários. 

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