Sim. O artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho prevê, de forma exemplificativa, algumas hipóteses em que é possível que o empregado denuncie o contrato de trabalho com fundamento em falta grave do empregado. Trata-se e um ato unilateral que não implica em hipótese alguma em renúncia e sim assemelha-se a despedida sem justa causa.
É o caso, por exemplo, do trabalhador que ficou temporariamente afastado por motivo de doença e ao retornar não conseguir mais exercer a função anteriormente exercida sem prejuízo ao seu estado de saúde. Uma vez comprovada à ciência do empregador acerca da necessidade de alterar a função desempenhada pelo empregado, e mesmo assim aquele continue a exigir que o empregado preste serviços superiores às suas forças o empregador comete falta patronal grave justificadora da resolução contratual.
Délio Maranhão, citando Valente Simi, escreve que os atos faltosos do empregador “surgem da violação de três direitos fundamentais do empregado: o direito ao respeito à sua pessoa física e moral, compreendendo nesta última o decoro e o prestígio; à tutela das condições essenciais do contrato; e, finalmente, à observância pelo empregador das obrigações que constituem a contraprestação da prestação de trabalho” (Instituições de Direito do Trabalho, vol 1, 13a ed. São Paulo: 1993, p. 565).
Conforme dito, “o artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho prevê, de forma exemplificativa, algumas hipóteses em que é possível que o empregado denuncie o contrato de trabalho” São portanto conceitos flexíveis que devem acompanhar a realidade vivida, havendo variações tais como tempo, espaço e lugar em que se realiza. Importante ao trabalhador é saber que o contrato de trabalho gera obrigações e direitos às partes (empregado e empregador) e quando o empregador não cumprir com suas obrigações contratuais abre-se a possibilidade de o empregador se demitir do emprego.
Vale frisar que a rescisão indireta se dá por meio de decisão judicial. Neste caso, tendo o funcionário ficado meses sem receber salário, tenha sofrido situações constrangedoras de assédio moral ou tenha trabalhado para uma empresa que não fez ou fez o recolhimento irregular do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) este pode e deve recorrer à Justiça do Trabalho para “demitir” o empregador e quando a rescisão indireta é reconhecida, o empregador tem que pagar ao ex-funcionário todas as verbas rescisórias, como se o funcionário tivesse sido demitido sem justa causa.