O atraso na entrega de imóvel residencial adquirido de uma construtora gera dano moral?
Casal adquiriu imóvel residencial de uma construtora que prometeu entregar no prazo e só o fez um ano depois, tendo o casal que residir na casa
de parentes.
Nessa situação, faz jus à indenização por danos morais em razão do atraso na entrega do imóvel?
O STJ decidiu que NÃO!
Segundo o STJ, o simples fato de haver atraso na entrega do imóvel por parte da construtora resulta em “lucros cessantes ou dano negativos” (ou
seja, o que, razoavelmente, deixou de ganhar), e não, necessariamente, “danos morais”, os quais somente serão cabíveis se restarem demonstrados
nos autos lesão aos direitos da personalidade, uma vez que é pacífico no Tribunal da Cidadania que o mero inadimplemento de cláusula contratual
não enseja, por si só, dano moral, porquanto o “mero aborrecimento não configura dano moral”.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ENTREGA. ATRASO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DANO MORAL INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES.
- Esta Corte tem firmado o posicionamento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o
imóvel no prazo contratual injustificadamente, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais.
- Na hipótese dos autos, a construtora recorrida foi condenada ao pagamento de danos materiais e morais, sendo estes últimos fundamentados
apenas na demora na entrega do imóvel, os quais não são, portanto, devidos.
- Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 570.086/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 20/10/2015, DJe 27/10/2015).
AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. INADIMPLEMENTO DE
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO.
1.- Dissídio jurisprudencial comprovado.
2.- “O inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
É certo que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir
dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível.” (REsp 876.527/RJ). 3.-
Agravo improvido. (AgRg no AREsp 287.870/SE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 05/06/2013)