Em 11/11/2016 foi publicada a Resolução Normativa nº 412, que trata sobre a solicitação de cancelamento do contrato do plano de saúde individual ou familiar, e de exclusão de beneficiário de contrato coletivo empresarial ou por adesão.

A norma, de acordo com a sua redação, entraria em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação, o que aconteceu em 10/05/2017.

Estou escrevendo este texto apenas um dia após a vigência da norma, em 11/05/2017, e já temos polêmicas relevantes.

A intenção da norma, muito justa, era permitir que o cancelamento do plano se desse de forma simplificada e sem burocracias.

De fato, não precisa ser deste mercado para saber dos entraves colocados para os cancelamentos. É um verdadeiro calvário e uma prática ilícita, contrária ao direito, pela imposição de circunstâncias que, na prática, inviabilizavam o cancelamento do contrato, com o claro intuito de postergar, ainda que por alguns dias, e lucrar um pouco a mais.

Chegava-se até a solicitar que fosse escrita uma carta de próprio punho. Romântico, não?

Enfim, a norma criou novas obrigações para os planos no sentido de facilitar solicitações de cancelamento, que devem ser atendidas inclusive por telefone ou eletronicamente.

A nova norma trouxe também um ponto que considero justo, mas que já traz a primeira polêmica.

De acordo com a Resolução, o pedido de cancelamento dos contratos individuais ou familiares não exime o beneficiário do pagamento de multa rescisória, quando prevista em contrato, se a solicitação ocorrer antes da vigência mínima de doze meses, observada a data de assinatura da proposta de adesão.

Criou-se a possibilidade de se exigir do usuário uma espécie de “fidelidade”, muito comum a outros contratos de consumo, como de telefonia, por exemplo.

Mas o PROCON/SP, ontem mesmo, já disse que entende que essa imposição é “ilegal”. De acordo com nota divulgada sobre o assunto, “A operadora não pode cobrar multa rescisória do consumidor que solicitar cancelamento, mesmo porque tal informação nunca é dada no ato da contratação de forma clara ao beneficiário, não podendo ser exigida na rescisão”.

Ou seja, há uma presunção de que os contratos serão escritos em letras miúdas e que ao consumidor não será dado conhecimento dessa multa de cancelamento.

Não se nega que muitos contratos e também muitos vendedores, de má-fé, ocultam esses detalhes. Mas daí a se presumir que isso é aplicado a todo e qualquer contrato, isso sim é má-fé.

Não há motivo jurídico para se impor essa multa e a norma parece bastante equilibrada em colocar o prazo de um ano para o fim da fidelidade, permitindo ao consumidor se planejar nas suas despesas e ao plano de saúde projetar os seus rendimentos ao longo do ano.

Enfim, se a intenção do PROCON/SP é dar maior conhecimento aos consumidores dos seus direitos e deveres, sugiro aqui tanto aos planos quanto aos corretores e demais envolvidos no mercado que, nos contratos que prevejam essa multa, seja feito um anexo de apenas uma folha, constando que o adquirente do plano declara estar ciente da existência de multa no caso de cancelamento em prazo inferior a 12 (doze) meses.

Pode ser menos comercial, mas não entendo que seria tanto, mas resguardará os interesses perante consumidores e até mesmo perante o PROCON, que parece já ter tido dias mais felizes.

Losinskas, Barchi Muniz Advogados Associados

Menu