NÃO RETORNAR AO TRABALHO NO PRAZO DE 30 DIAS CONFIGURA ABANDONO DE EMPREGO
Fonte: TRT/GO – 17/03/2014 –
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve decisão de primeiro grau que reconheceu o abandono de emprego de técnica de enfermagem de um hospital e prescrição do prazo bienal para ajuizamento de ação trabalhista. Conforme os autos, a trabalhadora teve seu benefício previdenciário de doença ocupacional vencido em maio de 2009 e não retornou ao trabalho dentro do prazo legal de 30 dias.
O hospital alegou que após o término da concessão do benefício previdenciário, a técnica de enfermagem deixou de comparecer ao serviço sem justificar suas ausências, o que configurou o abandono de emprego em 5/6/2009. Alegou também que não existe nexo de causalidade entre a doença que acometeu a obreira e o trabalho por ela executado. Já a trabalhadora alegou que o ônus da prova do término do contrato é da empregadora e diz que foi induzida a permanecer em casa após a cessação do benefício previdenciário.
Analisando os autos, o relator, desembargador Breno Medeiros, observou que a obreira confirmou que o benefício previdenciário findou-se em maio de 2009 e compareceu novamente na empregadora somente em 2010, não sabendo dizer o mês.
O magistrado citou a Súmula 32 do TST, que afirma que:
“presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessão do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.”.
Além de não ter voltado ao trabalho, a obreira também deixou passar o prazo legal de 2 anos para ajuizar a ação trabalhista. O abandono de emprego foi configurado em 5/6/2009 e a trabalhadora ajuizou a ação somente em fevereiro de 2012, após decorridos 2 anos e 8 meses da rescisão contratual. O desembargador Breno Medeiros também ressaltou que as testemunhas da trabalhadora nada esclareceram sobre a dissolução do contrato. A primeira saiu em 2006 e a segunda em 2003, não mais retornando ao trabalho. “Verifico, portanto, que a autora não comprovou que após o término do auxílio-doença(03/05/2009) retornou ao trabalho”, afirmou.
O magistrado esclareceu ainda que não é ônus da empresa convocar o empregado para retornar ao trabalho, “uma vez que não há como a empresa presumir o dia da cessação do auxílio previdenciário”. Cabia à obreira, após a cessação do benefício previdenciário, apresentar-se ao serviço, bem como a prova de tê-lo feito”, concluiu. Assim, a Segunda Turma decidiu manter a sentença de primeiro grau que declarou a prescrição bienal do direito pleiteado em fevereiro de 2012. (Processo: RO -0000324-32.2012.2.18.0005).