Inscrição e filiação no Regime Geral de Previdência Social

Nos termos do artigo 18, do Decreto 3.048 de 1999, a inscrição é o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis à sua caracterização, observando os incisos desse artigo.

Enquanto que a filiação do segurado é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem e a previdência social, do qual decorrem direitos e obrigações.

Sendo que a filiação decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios e da inscrição do segurado facultativo pelo pagamento da primeira contribuição.

No caso do segurado facultativo, se quiser parar, deverá requisitar a baixa na Previdência Social, sob pena de ser considerado inadimplente em relação a Fazenda Pública.

O que é o CNIS?

Cadastro Nacional de Informação Social, que contém informações cadastrais de trabalhadores empregados e contribuintes individuais, empregadores, vínculos empregatícios e remunerações.

Sendo que tais dados valem como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários de contribuição.

Surge a questão, como fica a situação do segurado em que um período trabalhado não consta no CNIS?

Muitas empresas descontam da remuneração o recolhimento da contribuição, mas não repassam a Previdência Social.

Descumprindo o artigo 30 da Lei de Custeio, podendo o representante da empresa ou responsável pela sonegação responder criminalmente, nos termos do artigo 337-A do Código Penal.

O Conselho de Recursos da Previdência Social consagrou o enunciado 18, que assim dispõe:

”  Não se indefere benefício sob fundamento de falta de recolhimento de contribuição previdenciária quando esta obrigação for devida pelo empregador. “

Além do que a anotação na CTPS, e outros tipos de documentos, valerá para todos os efeitos como prova da efetiva filiação à Previdência Social, nos moldes do artigo62§§ 1 e 2 º do Decreto 3.048 de 1999.

Nestes termos, a súmula 75 da TNU, dispõe:

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Portanto, na falta de informações como tempo de contribuição, o segurado pelo artigo 19, § 1º da RPS poderá solicitar a inclusão de informações no CNIS levando toda documentação probatória necessária para o deferimento do pleito.

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