A relação médico-paciente dificilmente se encerra em um único ato ou atendimento, gerando um relacionamento duradouro, que pode durar meses ou anos.

No curso dessa relação, é vedado ao médico abandonar o paciente sob seus cuidados (art. 36, Capítulo V, do Código de Ética Médica), todavia, o médico poderá renunciar ao atendimento, quando surgir algum fato que prejudique o bom relacionamento entre si ou o pleno desempenho profissional, conforme previsão do art. 36, § 1º, do CEM.

 

Como fazer?

 

Para tanto, o profissional deverá comunicar previamente a renúncia ao seu paciente, ao que se recomenda que seja feito por via escrita, podendo ser encaminhada uma carta com aviso de recebimento, e, também, deverá fornecer todas as informações necessárias ao médico que o suceder, assegurando-se da continuidade dos cuidados.

 

A comunicação prévia deve ser realizada em prazo compatível com a complexidade do tratamento e suas necessárias intervenções. É vedado realizar a renúncia às vésperas de algum evento importante do tratamento, como uma cirurgia já marcada.

Ressalte-se, ainda, que se o paciente for portado de doença crônica ou incurável, o médico não poderá abandoná-lo, exceto quando houver um motivo justo, conforme o art. 36, § 2º, do CEM.

Mas o que é o motivo justo?

 

Não há explicação no Código de Ética Médica do que vem a ser motivo justo. Dessa forma, deve-se entender com algum evento extraordinário, que prejudique o bom relacionamento ou o pleno desempenho profissional.

Eventual mudança para outra cidade distante, doença que acometa o próprio profissional ou alguém de sua família que o impeça de desempenhar a medicina, afastamentos definitivos da profissão entre outros motivos relevantes podem ser considerados como justos a permitir o abandono do paciente doente crônico ou incurável.

 

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