Lucros representam a diferença contábil entre receitas e despesas.  Nas Sociedades Anônimas, são chamados de Dividendos.

 

A partir de 01/1996, deixaram de ser tributados. Antes eram tributados na alíquota de 15% para o IR e o beneficiário declarava como  tributação exclusiva na fonte.

 

 Se voltar a haver tributação sobre lucros e dividendos em 2020, não incidirão sobre os apurados até esta data, porque no ano de sua geração a previsão é de isenção.  Os apurados desde janeiro de 1996, pelo lucro real, presumido, simples nacional, desde que  em conformidade com a lei, são distribuídos como isentos.  Os lucros devem ser apurados antes de serem distribuídos.  Utilizar para aumento de capital social, também não sofrem tributação.

 

O pró-labore, aluguéis ou serviços prestados pagos ao sócio são tributáveis, diferente dos lucros que são rendimentos do capital.  Importante saber que esta isenção dos lucros distribuídos acima da base de presunção sobre a receita bruta mensal, só é isenta se a empresa adotar escrituração contábil completa na forma da lei.  Exemplo:  Se a base de presunção do lucro presumido for de 32%, só poderá distribuir o acima como isento, mediante contabilidade completa e respectiva apuração dos lucros e distribuição aos sócios como isentos.  

 

Já em relação ao MEI, que não pode ser utilizado pelos médicos, se não adotar escrituração contábil completa, o lucro só será isento, na pessoa física do sócio, o valor que não supere o resultado de aplicação de percentuais de presunção previstos para o lucro presumido, ou seja, 32%.    Sem contabilidade completa, sem apurar os lucros, 68% dos lucros serão tributáveis quando de sua declaração de ajuste do IRPF.

 

 

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