Quantas horas devo trabalhar por dia?
A Constituição Federal estabelece como regra geral, em seu Art. 7º, inciso XIII, que a duração do trabalho será de 8 horas diárias ou 44 semanais.
Com relação às horas extras, estas podem ser acrescidas em até duas horas diárias dentro da jornada normal de trabalho.
Vale lembrar que nos casos em que houver acréscimo nas horas trabalhadas, estas devem ser remuneradas em pelo menos 50% a mais do que o valor da hora normal.
Importante esclarecer ainda que essa remuneração pode ser substituída por meio de acordo de compensação ou sistema de banco de horas.
No entanto o acordo ou banco de horas deve ser previamente estabelecido entre empregado e empregador e conter previsão na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
Descumprir essas normas trazem prejuízos tanto na esfera administrativa como na judicial para a empresa.
Não se pode esquecer também que algumas categorias possuem a sua jornada de trabalho diferenciada.
As Convenções Coletivas trazem importantes informações para o empregado nesse sentido, e portanto é necessário que o colaborador tenha conhecimento sobre os direitos ali destacados.
Trabalho a noite, existe algum benefício para mim?
O trabalho noturno é regulamentado pela CLT a partir do Art. 73 trazendo importantes informações para quem trabalha nesse regime.
Ademais, para melhor esclarecimento, a jornada noturna é aquela compreendida entre as 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte.
Dito isto, passemos a parte dos benefícios.
O primeiro deles é que para efeitos jurídicos, a hora noturna é computada como 52 minutos e 30 segundos, conforme o § 1º do Art. 73 da CLT, diferente dos 60 minutos normais de uma hora comum.
O segundo benefício é que o valor da hora noturna deverá ser remunerada em pelo menos 20% a mais do que a hora diurna.
Isto quer dizer que para o trabalho noturno o colaborador “ganhará mais trabalhando menos”, podendo em muitas situações ser mais benéfico para o empregado.
No entanto, dependerá da realidade de cada empregado analisar se vale a pena trocar as noites de sono por um acréscimo salarial.
O controle da jornada de trabalho
Com relação ao controle de jornada, a CLT determina que nos casos onde a empresa possua mais de 10 funcionários, esta é obrigada a anotar a jornada de trabalho destes.
As anotações devem conter a hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções do Ministério do Trabalho.
Em razão disso, é sempre recomendado que os empregadores registrem o horário de trabalho de seus colaboradores ainda que estes sejam inferiores a 10 como determina a lei.
Ingressar com uma ação na Justiça do Trabalho é direito de todo e qualquer empregado que acredite ter sofrido uma lesão no ambiente de trabalho.
Ter meios para comprovar que os horários foram cumpridos na forma como determina a lei possibilita maiores chances de êxito para o empregador e com isso diminuir seu passivo trabalhista.
O mesmo ocorre para o empregado que poderá comprovar através dos cartões de ponto que a jornada de trabalho não foi cumprida na forma da lei e assim conseguir uma possível condenação ao pagamento de horas extras pela empresa que descumpriu tais normas.
Assim, tão importante quanto registrar a jornada do empregado é garantir que esta seja cumprida na forma da lei.
Quanto menos passivo trabalhista houver, melhor será para a saúde financeira da empresa.
Vale ressaltar ainda os casos em que não é necessário registrar a jornada de trabalho do colaborador.
O primeiro deles refere-se ao ocupante de cargo de confiança e gestão, como os diretores e chefes de departamento, por exemplo.
Contudo, é necessária uma gratificação de função não inferior a 40% sobre o salário deste funcionário.
O segundo caso, são os que exercem atividade externa, sendo impossível existir uma fixação do horário por conta da função exercida.
Regime especial de jornada 12×36
A flexibilização sobre a jornada de trabalho possui respaldo jurídico na Constituição Federal no inciso XIII de seu Art. 7º.
Desta forma com o passar dos anos com o intuito de satisfazer as necessidades das empresas sem prejudicar os empregados, alguns regimes foram criados.
Entre eles está o comum regime de 12×36, ou seja, 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso.
Muito foi discutido sobre a validade jurídica desse regime se prejudicaria ou não a saúde do empregado.
Após discussões sobre o tema o TST firmou entendimento por meio da Súmula 444 de que é possível a realização da jornada 12×36, visto não trazer prejuízos ao empregado.
Importante ressaltar que a referida Súmula é clara também no sentido de que é preciso constar na Convenção Coletiva de Trabalho essa modalidade de jornada de trabalho ou que esteja prevista em lei.
Outro aspecto importante diz respeito à remuneração que será paga em dobro quando a sua escala de trabalho coincidir com feriado.
Como regra geral, o tempo que o funcionário leva, com o seu deslocamento, de sua residência para o local de trabalho e vice versa não é computado para a sua jornada de trabalho.
Contudo, a CLT dispõe que quando o local de trabalho for de difícil acesso ou que não seja servido por transporte público e o empregador fornecer a condução, esse tempo deverá ser computado na jornada de trabalho.
Então, quando esse tempo de deslocamento passa a integrar a jornada do empregado, denomina-se como “in itinere“.
Ocorre que, tal fato muitas vezes passa-se despercebido pelas empresas e com isso são condenadas ao pagamento de horas extras.
Para evitar essas surpresas é importante que o empregador, nestes casos, integrem o tempo de deslocamento do funcionário a sua jornada de trabalho nos moldes determinados para aquela categoria.
Por esta razão é que se recomenda uma análise preventiva, por profissionais qualificados, dos riscos trabalhistas que envolvem o negócio, evitando assim problemas e dores de cabeça futuros.