ISENÇÕES DO GANHO DE CAPITAL – PESSOA FÍSICA
ISENÇÕES DO GANHO DE CAPITAL – PESSOA FÍSICA

Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor…

ISENÇÕES DO GANHO DE CAPITAL – PESSOA FÍSICA

A legislação prevê as seguintes isenções de ganho de capital para a pessoa física:

1. ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS DE PEQUENO VALOR

Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:

I – R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;

II – R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos.

2. ALIENAÇÃO DO ÚNICO IMÓVEL

O ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00, desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos (Lei 9.250/1995, art. 23).

4. VENDA DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS A PARTIR DE 16.06.2005

Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.

Bases: artigo 39 da Lei 11.196/2005 e artigos 2 e 5 da IN SRF 599/2005.

Diretores do Grupo Asse:

Vitor Marinho

Vinicius Marinho

Vitor Marinho Filho

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