Via de regra, em qualquer trabalho contínuo cuja duração ultrapasse seis horas, conceder-se-á ao empregado um intervalo para repouso ou alimentação de no mínimo uma hora, que, salvo previsão em acordo ou convenção coletiva, não poderá ultrapassar duas horas.

Se a jornada de trabalho diária, no entanto, durar entre quatro e seis horas, conceder-se-á um intervalo de quinze minutos – caso não exceda de quatro horas a jornada, inexistirá o intervalo, e, este, qualquer que seja seu tempo, não é computado na duração do trabalho, ressalvadas exceções de acordo com a atividade laboral.

Por autorização do MTE, o limite mínimo de uma hora para repouso e refeição pode ser reduzido se verificar que o estabelecimento empresarial atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

Também pode ser fracionado, assim como o intervalo de quinze minutos, quando compreendido entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que isso esteja previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho.

Em caso de prorrogação do horário normal da mulher, é obrigatório um descanso de quinze minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho. Nos serviços permanentes análogos a mecanografia, a cada período de noventa minutos de trabalho consecutivo, corresponderá um repouso de dez minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.

Finalmente, se o intervalo para repouso e alimentação não for concedido na forma prevista em Lei, o empregador ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinquenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Além disso, o poderá sofrer autuações dos órgãos de fiscalização e principalmente, tornar-se réu em processo judicial trabalhista.

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