IMÓVEL CEDIDO GRATUITAMENTE

Constitui rendimento tributável, na declaração de rendimentos da pessoa física, o equivalente a 10% do valor venal de imóvel cedido gratuitamente.

Desta forma, a cessão gratuita de imóvel feita à pessoa que não seja cônjuge ou parente de primeiro grau submete-se à tributação na declaração de ajuste anual da pessoa física cedente.

INFORME NA DECLARAÇÃO

O valor locativo de imóvel cedido a terceiro é tributado na Declaração de Ajuste Anual da pessoa cedente, devendo ser informado em Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas, não se sujeitando, portanto, ao recolhimento mensal (carnê-leão).

RENDIMENTO TRIBUTÁVEL

Constitui rendimento tributável a importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor venal do imóvel cedido gratuitamente, podendo ser adotado o valor constante da guia Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU correspondente ao ano-calendário da declaração de rendimentos.

Se a cessão de uso não abrangeu todo o ano-calendário, o valor tributável é apurado proporcionalmente ao período de cessão de uso de imóvel.

Não há incidência do imposto quando o imóvel for ocupado por seu proprietário ou cedido gratuitamente para uso do cônjuge ou de parentes de 1º grau (pais e filhos).

Exemplo:

João Beltrano cedeu um imóvel urbano ao cunhado, cujo valor lançado para fins de Imposto Predial Territorial Urbano-IPTU é de R$ 20.000,00.

O valor do rendimento tributável a ser indicado na declaração de rendimentos de João Beltrano será determinado da seguinte forma:

a) valor venal – carnê do IPTU

R$ 20.000,00

b) rendimento tributável (a x 10%)

R$ 2.000,00

Se a cessão foi efetuada durante 6 meses do ano, esta será calculada proporcionalmente, ou seja, corresponderá a 6/12 do rendimento tributável (cálculo “b” acima): R$ 2.000,00 x 6/12 = R$ 1.000,00.

Base: RIR/1999, arts. 39, IX, e 49, § 1º e Perguntas e Respostas SRF.

Menu