Agora, os servidores regidos pela lei 8.112/90 terão direito a 20 dias de licença-paternidade, cinco dias concedidos pelo art. 208 pela lei 8.112/90, mais quinze dias de prorrogação.

O benefício deverá ser requerido no prazo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção da criança. Nos casos de adoção, poderá requerer licença-paternidade aquele que adotar criança de até doze anos de idade incompletos.

Durante o período de licença, não será permitido o exercício de atividade remunerada, sob pena de cancelamento da prorrogação da licença e o registro da ausência como falta ao serviço.

O servidor que já estiver de licença na data deste decreto poderá requerer a prorrogação até o último dia da licença ordinária de cinco dias.

 

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