Publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (17/2) a Instrução Normativa 1/2017, que dispõe sobre a cobrança da contribuição sindical dos servidores e empregados públicos.

Segundo o Ministério do Trabalho os funcionários de órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, serão obrigados a recolher a contribuição sindical, conforme dispõe o art. 580 e seguintes da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Considerando a necessidade de uniformizar o procedimento de recolhimento da contribuição sindical e uma decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) que já sedimentou entendimento no sentido de que a regra constitucional prevista no art. 8º, IV, da CF reveste-se de autoaplicabilidade, as razões são mais do que suficientes para justificar a cobrança.

Antes da Constituição Federal de 1988, os servidores públicos não estavam obrigados ao pagamento da contribuição sindical. Após a sindicalização, foi iniciada uma discussão sobre a legitimidade destes sindicatos para negociarem e cobrar a contribuição.

Após uma decisão do Supremo Tribunal Federal, pacificou-se o entendimento de que o pagamento da contribuição sindical pelos servidores é obrigatório.

Intervenção legislativa

A contribuição sindical tem natureza tributária, portanto, compulsória, e seu recolhimento anual é devido por todos aqueles que integram uma determinada categoria econômica ou profissional.

Desde dezembro de 2016, tramita na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado o Projeto de Lei 385/2016, que põe fim à obrigatoriedade da contribuição sindical para todos os trabalhadores, sendo devida somente pelos filiados aos sindicatos.

Fonte: COAD

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