Após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho o empregado terá direito a férias na proporção de trinta dias corridos quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes;

Vinte e quatro dias corridos quando houver faltado entre seis e quatorze vezes;

Dezoito dias corridos quando houver faltado entre quinze e vinte e três vezes; doze dias corridos quando houver faltado entre vinte e quatro a trinta e duas vezes.

Quando se tratar de trabalho em regime de tempo parcial (aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais), após cada período de doze meses de vigência do contrato, o empregado terá direito a férias na proporção de dezoito dias para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas até vinte e cinco horas;

Dezesseis dias para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas até vinte e duas horas;

Quatorze dias para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;

Doze dias para a duração do trabalho semanal superior a dez horas até quinze horas;

Dez dias para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas até dez horas;

Oito dias para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas. Caso o empregado contratado sob o regime de tempo parcial falte sem justificativa mais de sete vezes, terá as férias reduzidas à metade.

Para o fim da contagem de férias, não será considerado falta ao serviço a ausência justificada como:

.Licenciamento por motivo de maternidade ou aborto.
.Acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo INSS.
.Suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva quando for impronunciado ou absolvido.
.Nos dias em que não tenha havido serviço. Ainda, o tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado para contagem de férias, desde que ele compareça ao estabelecimento em noventa dias da data em que se verificar a respectiva baixa.
.O empregado não terá direito a férias quando no curso do período aquisitivo deixar o emprego e não for readmitido nos sessenta dias subsequentes após sua saída.

.Permanecer em gozo de licença com percepção de salários por mais de trinta dias.

.Deixar de trabalhar com percepção do salário por mais de trinta dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços no empregador.

.Recebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença ou acidentário por mais de seis meses, embora descontínuos. Nestes casos, iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado retornar ao serviço.

Após ter o empregado adquirido o direito a férias, nos doze meses subsequentes, será ela concedida por ato do empregador que lhe consulte o melhor interesse, em um só período.

Todavia, em casos excepcionais poderá ser em dois períodos não inferiores a dez dias corridos cada.

Aos menores de dezoito anos de idade e aos maiores de cinquenta as férias serão sempre concedidas de uma única vez.

Os membros de uma família que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa terão direito a gozar férias no mesmo período desde que assim não resultar prejuízo para o serviço, e, o empregado estudante menor de dezoito anos terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

A concessão das férias tem por finalidade o descanso e a necessidade de lazer do trabalhador e será comunicada por escrito ao empregado com antecedência de no mínimo trinta dias, mediante recibo, também, seu início e fim deverão ser anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social, no livro ou nas fichas de registro dos empregados. Às férias, o funcionário tem direito a receber 1/3 em abono pecuniário.

Finalmente, sempre que as férias forem concedidas em desrespeito aos prazos legais, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração, poderá ser autuado, e não raro, tornar-se réu em processo judicial trabalhista.

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