FÉRIAS INDIVIDUAIS

ASPECTOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS

Introdução

Este Roteiro trata dos aspectos trabalhistas e previdenciários relacionados às férias individuais concedidas ao empregado

I – Período de férias

Todo empregado tem direito a um período anual de férias, sem prejuízo de sua remuneração, concedidas em período que melhor atenda aos interesses do empregador.

As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Esse período, contudo, não poderá ultrapassar o limite de 12 meses subsequentes à aquisição do direito pelo empregado, sob pena de pagamento em dobro daquilo que exceder o referido período.

Assim, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias.

Acima de 32 faltas injustificadas no curso do período aquisitivo, haverá a perda do direito às respectivas férias.

Fundamentação: arts. 129, 130 e 137 da CLT.

II – Faltas justificadas

São faltas justificadas as ausências do empregado ao trabalho que não acarretam a perda da remuneração do período. Neste contexto, as faltas justificadas não reduzem o período de férias.

As faltas podem ser abonadas em decorrência de lei, documento coletivo ou por determinação do empregador.

São consideradas faltas justificadas:

a) até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;

b) até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

c) por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana, nos termos do art.10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da Constituição Federal de 1988;

d) por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

e) até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;

f) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na Lei nº 4.375/1964, art. 65, “c”;

g) nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;

h) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;

i) pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro;

j) durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade;

k) paralisação das atividades por motivo exclusivo do empregador;

l) no período de férias;

m) nos casos de doença, pelo prazo de 15 dias pagos pela empresa, desde que devidamente comprovada por meio de atestado médico;

n) convocação para serviço eleitoral;

o) licença remunerada;

p) 9 (nove) dias para professor, por motivo de gala ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho;

q) atrasos decorrentes de acidentes de transportes, desde comprovado mediante apresentação de atestado da empresa concessionária;

r) período de afastamento do representante dos empregados quando convocado para atuar como conciliador nas Comissões de Conciliação Prévia;

s) no período de ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS);

t) o período de ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do Conselho Curador do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço);

u) ausência justificada pela empresa, assim entendida aquela que não houver acarretado o correspondente desconto na remuneração;

v) ausência por motivo de acidente do trabalho, pelo prazo de 15 dias pagos pela empresa, desde que devidamente comprovada por meio de atestado médico;

w) ausências motivadas pelo comparecimento necessário à Justiça do Trabalho (reclamante, reclamado, testemunha, etc.);

x) durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva quando for impronunciado ou absolvido;

y) afastamento para inquérito por motivo de segurança nacional (até 90 dias);

z) outros motivos previstos em documento coletivo (acordo, convenção ou dissídio) do sindicato representativo da categoria profissional.

Fundamentação: “caput” e § 1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT); “caput”e inciso V do art. 131, “caput”e § 3º do art. 320, art. 392, art. 472, art. 473, “caput” e § 2º do art. 625-B e art. 822 da CLT; “caput” e alínea “c” do art. 65 da Lei nº 4.375/1964; “caput” e § 7º do art. 3º da Lei nº 8.036/1990; “caput” e § 6º do art. 3º da Lei nº 8.213/1991; arts. 11 e 12 do Decreto nº 27.048/1949; art. 75 do Decreto nº 3.048/1999.

III – Perda do direito

Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

a) deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;

b) permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;

c) deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;

d) tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste tópico, retornar ao serviço.

Quando ocorrer paralisação dos serviços, o empregador deverá comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho (MTE), com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho.

Fundamentação: art. 133 da CLT.

IV – Licença remunerada e não remunerada

IV.1 – Licença remunerada

Evento não previsto objetivamente pela legislação, a licença remunerada consiste no pagamento ao empregado, pelo empregador, e por liberalidade deste, de determinado período de ausência ao trabalho.

Assim sendo, conforme dispõe o inciso II do art. 133, da CLT caso haja concessão da licença com remuneração (percepção de salários), por mais de 30 dias, o empregado perderá o direito a férias.

Fundamentação: “caput” e inciso II do art. 133 da CLT.

IV.2 – Licença não remunerada

A licença remunerada diverge da licença não remunerada no tratamento, posto que na licença não remunerada ocorre a suspensão do contrato de trabalho, e na remunerada, a interrupção do referido contrato.

Esta modalidade de licença não acarreta a perda do direito às férias, porém suspende a contagem do período aquisitivo, devendo sua contagem ser retomada por ocasião do retorno do empregado à atividade.

Vale frisar que, a licença não remunerada deverá ser proposta exclusivamente pelo empregado, cabendo ao empregador aceitar ou não o pedido.

V – Serviço militar

O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa.

Fundamentação: art. 132 da CLT.

VI – Abono pecuniário

É facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

Nota-se que a conversão das férias em período superior a 1/3 fere as regras contidas no art. 143 da CLT, desse modo, tal conduta não é aceitável.

O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. Caso solicitado após esse prazo, ficará a critério do empregador sua concessão.

Segue exemplo de cálculo de abono pecuniário:

– Remuneração do empregado: R$ 900,00

– Férias: 20 dias: R$ 600,00 (R$ 900,00 ÷ 30 x 20)

– Abono pecuniário: 10 dias: R$ 300,00 (R$ 900,00 ÷ 30 x 10)

– Adicional de 1/3 sobre férias: R$ 200,00 (R$ 600,00 ÷ 3)

– Adicional de 1/3 sobre o abono pecuniário: R$ 100,00 (R$ 300,00 ÷ 3)

– Valor total: R$ 1.200,00 (férias acrescido 1/3 somado ao abono acrescido 1/3)

Além do referido valor, o empregado fará jus aos dias trabalhados, recebendo essa remuneração em folha de pagamento, como saldo de salário.

Neste exemplo não foram calculadas as incidências de INSS e FGTS.

Fundamentação: art. 143 da CLT.

VII – Incidências

VII.1 – INSS

A base de cálculo da contribuição social previdenciária dos segurados do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) é o salário de contribuição, observados os limites mínimo e máximo.

As empresas e as pessoas equiparadas têm, em regra, os seguintes encargos previdenciários, incidentes sobre sua folha de pagamento (empregados):

a) 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

As empresas, inclusive as constituídas sob a forma de cooperativa, exceto as cooperativas de crédito, que desenvolvam as atividades de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, de financiamento ou de investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos ou de valores mobiliários, inclusive bolsa de mercadorias e de valores, empresas de arrendamento mercantil, empresas de seguros privados ou de capitalização, agentes autônomos de seguros privados ou de crédito e entidades de previdência privada abertas ou fechadas, além das contribuições previstas acima, é devida a contribuição adicional de 2,5% incidente sobre a base de cálculo definida na linha “a”.

b) para financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (SAT, RAT ou GIIL-RAT), incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, correspondente à aplicação dos seguintes percentuais:

b.1) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b.2) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

b.3) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

As alíquotas constantes do GIIL-RAT serão reduzidas em até 50% (cinqüenta por cento) ou aumentadas em até 100% (cem por cento), em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP).

Para saber mais sobre o FAP consulte o nosso Roteiro Os riscos ambientais do trabalho (RAT) e o Fator Acidentário de Prevenção (FAP).

c) recolhimento destinado para outras entidades (terceiros) – a alíquota será fixada de acordo com o enquadramento do Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), que deverá ser realizado pela empresa levando em consideração sua atividade.

Exercendo o segurado atividade em condições especiais que possam ensejar aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho sob exposição a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde e integridade física, é devida pela empresa ou equiparada a contribuição adicional destinada ao financiamento das aposentadorias especiais, de acordo com os seguintes percentuais: respectivamente: 12% (doze por cento), 9% (nove por cento) e 6% (seis por cento), para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000.

A incidência da contribuição sobre a remuneração das férias ocorrerá no mês a que elas se referirem, mesmo quando pagas antecipadamente na forma da legislação trabalhista.

O abono pecuniário de férias, por sua vez, não integra a remuneração do empregado para os efeitos da legislação previdenciária. Assim, não há incidência de INSS (item 6 da alínea “e” do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991).

Por fim, não integram a base de cálculo do INSS as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT (alínea “d” do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991).

As referidas regras são aplicadas às empresas em geral. Não obstante, existem procedimentos específicos para:

a) as empresas optantes pelo Simples Nacional;

Para saber mais sobre o Simples Nacional, consulte o nosso Roteiro “Simples Nacional – Aspectos previdenciários e trabalhistas – Roteiro de Procedimentos”.

b) os setores de TI, TIC, vestuários e seus acessórios, artigos têxteis, chapéus, couros, peles, calçados, botões, dentre outros;

Para alguns setores especificados na Lei nº 12.546/2011, o INSS patronal de 20% (vinte por cento) foi substituído, até 31.12.2014, por alíquotas de 1,5% ou 2,5% sobre o valor da valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Para saber mais sobre os referidos setores, consulte o nosso Roteiro Plano Brasil Maior (PBM) – Substituição do INSS patronal – Setores de TI, TIC, vestuários e seus acessórios, artigos têxteis, chapéus, couros, peles, calçados, botões, dentre outros – Roteiro de Procedimentos.

c) as entidades beneficentes de assistência social (EBAS).

Para saber mais sobre o EBAS, consulte o nosso Roteiro – “Entidades Beneficentes de Assistência Social (EBAS) – Isenção previdenciária – Roteiro de Procedimentos”.

Fundamentação: art. 137 da CLT; arts. 15, 22 e art. 28 da Lei nº 8.212/1991; “caput” e § 14 do art. 202-A e art. 214 do Decreto nº 3.048/1999; arts. 7º, 8º, 9º e 52 da Lei nº 12.546/2011; arts. 54, 72, 109, 198, 227 e anexo II da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.238/2012; arts. 7º e anexo II da Portaria Interministerial MPS/MF nº 2/2012.

VII.2 – FGTS

Todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador,

Desse modo, efetua-se o depósito de 8% calculado sobre o valor das férias (acrescido do adicional de 1/3) relativo ao mês de gozo, juntamente com o salário devido no respectivo mês.

O abono pecuniário de férias não integra a remuneração do empregado para efeitos de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).

Não integram a base de cálculo do FGTS as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Fundamentação: “caput” e § 6º do art. 15 da Lei nº 8.036/1990.

VIII – Concessão e época de férias

As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito, sob pena do pagamento em dobro.

Trata-se do denominado período concessivo ou período de gozo, devendo-se considerar que a época da concessão será a que melhor atender aos interesses do empregador.

O início do período de gozo deve coincidir com dia útil, excluindo-se a possibilidade do início de férias em domingos, feriados, bem como sábados já compensados.

Caberá ainda, ao empregador analisar a possibilidade de conceder o início das férias o mais próximo possível ao início da semana, visando atender ao objetivo de oferecer ao empregado o descanso a que faz jus.

Fundamentação: arts. 130 e 134 da CLT.

IX – Fracionamento

Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

Competirá a caracterização dos “casos excepcionais”:

a) a juízo do empregador, em caso de força maior que o impeça de concedê-las integralmente ou que lhe ocasione sérios prejuízos econômicos, ao menos; ou

b) a pedido do empregado, desde que comprove motivo justo que o autorize a solicitar o gozo parcelado, mediante o consentimento do empregador.

Entende-se por força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.

Fundamentação: arts. 134 e 501 da CLT.

IX.1- Menores de 18 e maiores de 50 anos de idade

Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

Fundamentação: arts. 134 e 136 da CLT.

IX.2 – Membros de uma mesma família

Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.

Fundamentação: “caput” e § 1º do art. 136 da CLT.

X – Requisitos para a concessão

A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.

Fundamentação: “caput” do art. 135 da CLT.

XI – Situações especiais

XI.1 – Empregos simultâneos

Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.

Diante disso, poderá o empregado estar em gozo de férias relativamente a um de seus empregadores e manter atividade normal com o outro, desde que mantenha contrato de trabalho regular com este.

Fundamentação: arts. 138 da CLT.

XI.2 – Concessão de aviso-prévio

Os institutos das férias e do aviso-prévio são distintos em seu conceito, a saber:

a) férias: têm por objetivo oferecer ao empregado oportunidade de descanso, lazer, recuperar energias para uma nova fase laborativa;

b) aviso-prévio: fase de desligamento do empregado, quando este buscará nova colocação.

Assim, a concessão simultânea das férias e do aviso-prévio é incompatível.

XI.3 – Pagamento do 13º salário por ocasião das férias

O empregado que pretende receber a primeira parcela do 13º salário por ocasião de suas férias deverá apresentar solicitação no mês de janeiro do correspondente ano.

Fundamentação: art. 4º do Decreto nº 57.155/1965.

XII – Remuneração

O pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período, cujo valor será correspondente ao salário vigente na data da sua concessão.

Fundamentação: arts. 142 e 145 da CLT.

XII.1 – Dias do mês

A legislação trabalhista estipula a fruição das férias em quantidade de dias corridos.

Desse modo, no mês de 31 dias o gozo de férias será sempre proporcional, ou seja, será de 30/31 avos para o empregado com direito integral às férias. Para aquele que tiver acima de 6 faltas injustificadas a proporcionalidade poderá ser de 24/31, 18/31 e 12/31.

Conseqüentemente, a respectiva remuneração deverá acompanhar os dias em que o empregado estiver em férias. A mesma situação ocorrerá, de maneira inversa no mês de fevereiro, que tem 28 ou 29 dias.

No entanto, verificamos que as empresas procedem dessa forma: utilizam, na maioria das vezes, como base de cálculo o mês de 30 dias. Todavia, esta forma de cálculo não dará certo no fechamento da folha, quando o mês tiver 28, 29 ou 31 dias.

Vejamos, então na prática, como ficariam os cálculos de remuneração de férias, nessas situações.

Fundamentação: art. 130 da CLT.

XII.1.1 – Divisão por 30 dias

Um empregado entrou em gozo de férias por 30 dias corridos, a partir do dia 17 de agosto com término no dia 15 de setembro, cujo salário é de R$ 4.650,00. Caso a empresa desconsidere que o mês de agosto tem 31 dias, fazendo sempre a divisão por 30, o cálculo se apresentará da seguinte forma:

a) Recibo de férias

– salário por dia: R$ 155,00 (R$ 4.650 ÷ 30 dias)

– férias de 17 a 31 de agosto: R$ 2.325,00 (R$ 155,00 X 15 dias)

– férias de 1º a 15 de setembro: R$ 2.325,00 (R$ 155,00 x 15 dias)

– total: R$ 4.650,00

b) a folha de pagamento desse empregado, em cada um dos meses em que ele estará de férias, se apresentará da seguinte forma:

b.1) folha de pagamento de agosto (mês de 31 dias)

– saldo de salários de 1º a 16 de agosto: R$ 2.480,00 (R$ 155,00 x 16 dias)

– férias de 17 a 31 de agosto: R$ 2.325,00 (R$ 155,00 x 15 dias)

– total: R$ 4.805,00

b.2) folha de pagamento de setembro (mês de 30 dias)

– saldo de salários de 16 a 30 de setembro: R$ 2.325,00 (R$ 155,00 x 15 dias)

– férias de 1º a 15 de setembro: R$ 2.325,00 (R$ 155,00 x 15 dias)

– total: R$ 4.650,00

Verifica-se neste exemplo, que durante o mês de agosto, como a divisão foi feita por 30, e esse mês tem 31 dias, os valores da folha de pagamento do empregado resultaram divergentes. Nota-se que o total de sua remuneração em agosto aumentou para R$ 4.805,00, sendo que seu salário é de R$ 4.650,00. Todavia, não poderia haver esse acréscimo. A soma das férias (saldo) com o salário (saldo) deve corresponder ao salário mensal do empregado, que receberia se tivesse laborado.

Vejamos como ficariam as férias e a folha de pagamento desse mesmo empregado se efetuássemos os cálculos, dividindo o salário pelo número de dias exatos de cada um desses meses:

a) recibo de férias

– férias de 17 a 31 de agosto: R$ 2.250,00 (R$ 150,00 x 15 dias)

– férias de 1º a 15 de setembro: R$ 2.325,00 (R$ 155,00 x 15 dias)

– total: R$ 4.575,00

b) a folha de pagamento desse empregado, em cada um dos meses em que ele estará de férias, se apresentará da seguinte forma:

b.1) folha de pagamento de agosto (mês de 31 dias)

– saldo de salários de 1º a 16 de agosto: R$ 2.400,00 (R$ 150,00 X 16 dias)

– férias de 17 a 31 de agosto: R$ 2.250,00 (R$ 150,00 x 15 dias)

– total: R$ 4.650,00

b.2) folha de pagamento de setembro (mês de 30 dias)

– saldo de salários de 16 a 30 de setembro: R$ 2.325,00 (R$ 155,00 x 15)

– férias de 1º a 15 de setembro: R$ 2.325,00 (R$ 155,00 x 15 dias)

– total: R$ 4.650,00

Observa-se que ao efetuar a divisão do salário por 31, a soma do saldo de salário acrescido das férias referentes a esse mesmo mês de agosto coincidirá com o salário do empregado. Ou seja, o empregado trabalhando durante o mês ou estando de férias receberá o mesmo salário. A única diferença é o 1/3 a mais sobre o valor das férias.

Nos exemplos abaixo, por uma questão meramente didática, não calculamos o 1/3 constitucional incidente sobre o pagamento das férias, não obstante, em situações práticas cabe ao empregador pagar tal verba ao empregado.

Fundamentação: art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal.

XII.1.2 – Divisão pelos dias efetivos do mês

Um empregado entra em gozo de férias, por 30 dias, a partir do dia 1º de fevereiro com término no dia 02 de março. O salário desse empregado é de R$ 6.510,00.

Para a remuneração das férias concedidas no mês de fevereiro, divide-se o salário por 28 ou 29, conforme o caso.

Efetuando-se o cálculo da citada remuneração da seguinte forma:

a) recibo de férias

– salário por dia (fevereiro): R$ 232,50 (R$ 6.510,00 ÷ 28 dias)

– férias de 1º a 28 de fevereiro: R$ 6.510,00 (R$ 232,50 x 28 dias)

– salário por dia (março): R$ 210,00 (R$ 6.510,00 ÷ 31 dias)

– férias de 1º a 2 março: R$ 420,00 (R$ 210,00 x 2 dias)

– total: R$ 6.930,00

b) a folha de pagamento desse empregado, em cada um dos meses em que ele estará de férias, se apresentará da seguinte forma:

b.1) folha de pagamento de fevereiro (mês com 28 dias)

– saldo de salários: R$ 0,00

– férias de 1º a 28 de fevereiro: R$ 6.510,00 (R$ 232,50 x 28 dias)

– total: R$ 6.510,00

b) folha de pagamento de março (mês com 31 dias)

– saldo de salários de 03 a 31 de março: R$ 6.090,00 (R$ 210,00 x 29)

– férias de 1º a 2 de março: R$ 420,00 (R$ 210,00 x 2 dias)

– total: R$ 6.510,00

Nota-se que, no mês de fevereiro, como a divisão foi correta, por 28 dias, o empregado ficou em férias o mês inteiro e, portanto, o valor das férias foi o mesmo que o do salário, resultando em valor correto da sua folha de pagamento.

Na folha de pagamento do mês de março, efetuando-se a divisão do salário por 31, a soma do saldo do salário com as férias referentes a esse mesmo mês, coincide com o valor do salário do empregado. Ou seja, igual ao exemplo anterior, se o empregado trabalhar durante o mês ou estiver de férias receberá o mesmo salário, e a única diferença será o terço a mais sobre as férias.

Outro raciocínio que comprova essa forma de cálculo: num mês de 31 dias, em que o empregado gozará férias por 30 dias, conseqüentemente não estará de férias o mês inteiro. Se não estiver de férias o mês inteiro não poderá auferir o mesmo valor que ganharia se trabalhasse 31 dias. A remuneração das férias, obrigatoriamente, será equivalente a 30/31 (trinta/trinta e um avos) do salário do mês e o 31º dia do mês será pago como saldo de salário que o empregado terá de trabalhar para fazer jus.

Nos exemplos ora mencionados, por uma questão meramente didática, não calculamos o 1/3 constitucional incidente sobre o pagamento das férias, não obstante, em situações práticas cabe ao empregador pagar tal verba ao empregado.

Fundamentação: art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal.

XIII – Adicionais

Os diversos adicionais expressos em legislação, por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso, são computados no salário que serve de base de cálculo da remuneração das férias, e também estão sujeitos ao adicional de 1/3 sobre a remuneração devida.

Exemplo:

– Número de horas extras no período aquisitivo: 180

– Média mensal: 15 (180 ÷ 12)

– Salário por hora: R$ 6,00

– Valor de 1 hora extra = R$ 9,00 (R$ 6,00 x 1,5), onde 1,5 representa o adicional de 50% devido sobre a hora normal (art. 7º, inciso XVI da CF/1988).

– Valor a ser integrado à base de cálculo das férias: R$ 135,00 (R$ 9,00 x 15)

Destaca-se que, se no momento das férias o empregado não estiver recebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou o valor deste não tiver sido uniforme, computa-se a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.

Na ocorrência de vários adicionais a serem calculados, efetua-se o referido cálculo separadamente para cada média.

No caso de adicionais que não variam, como o de insalubridade e periculosidade, basta que se integre o valor vigente à época de concessão das férias, sem apurar qualquer média de importâncias anteriormente recebidas.

Fundamentação: “caput” e inciso XVI do art. 7º da Constituição Federal de 1988; “caput”, §§ 5º e 6º do art. 142 da CLT.

XIV – Salário-Utilidade

Deverá ser computada na base de cálculo das férias a parte do salário paga em utilidades (habitação, vestuário e outras prestações in natura), conforme dispõe o art. 458 da CLT.

Fundamentação: “caput” do art. 142 e art. 458 da CLT.

XV – Pagamento em dobro

O empregado adquire direito à remuneração em dobro das férias quando o empregador não as concede nos 12 meses subseqüentes à aquisição do respectivo período.

Fundamentação: art. 137 da CLT.

XVI – Férias proporcionais

Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.

Além disso, na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por sua vez, publicou a Súmula nº 171, que dispõe:

FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO (republicada em razão de erro material no registro da referência legislativa), DJ 05.05.2004
Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) (ex-Prejulgado nº 51).

Exemplo:

Empregado admitido em 13.3.2011 tem como último dia de aviso-prévio o dia 30.7.2011.

Férias proporcionais que o empregado tem direito:

– 1/12: 13.3 a 12.4.2011

– 2/12: 13.4 a 12.5.2011

– 3/12: 13.5 a 12.6.2011

– 4/12: 13.6 a 12.7.2011

– 5/12: 13.7 a 30.7.2011

Nesse exemplo, o ex-empregado terá direito à 5/12 avos de férias indenizadas.

Apresentaremos, a seguir, escala de férias proporcionais:

Faltas Injustificadas
Proporcionalidade 30 dias/220h
(até 5 faltas injustificadas) 24 dias/176h
(de 6 a 14 faltas injustificadas) 18 dias/132h
(de 15 a 23 faltas injustificadas) 12 dias/88h
(de 24 a 32 faltas injustificadas)
1/12 2,5 dias ou 18h20min 2 dias ou 14h40min 1,5 dia ou 11h 1 dia ou 7h20min
2/12 5 dias ou 36h40min 4 dias ou 29h20min 3 dias ou 22h 2 dias ou 14h40min
3/12 7,5 dias ou 55h 6 dias ou 44h 4,5 dias ou 33h 3 dias ou 22h
4/12 10 dias ou 73h20min 8 dias ou 58h40min 6 dias ou 44h 4 dias ou 29h20min
5/12 12,5 dias ou 91h40min 10 dias ou 73h20min 7,5 dias ou 55h 5 dias ou 36h40min
6/12 15 dias ou 110h 12 dias ou 88h 9 dias ou 66h 6 dias ou 44h
7/12 17,5 dias ou 128h20min 14 dias ou 102h40min 10,5 dias ou 77h 7 dias ou 51h20min
8/12 20 dias ou 146h40min 16 dias ou 117h20min 12 dias ou 88h 8 dias ou 58h40min
9/12 22,5 dias ou 165h 18 dias ou 132h 13,5 dias ou 99h 9 dias ou 66h
10/12 25 dias ou 183h20min 20 dias ou 146h40min 15 dias ou 110h 10 dias ou 73h20min
11/12 27,5 dias ou 201h40min 22 dias ou 161h20min 16,5 dias ou 121h 11 dias ou 80h40min
12/12 30 dias ou 220h 24 dias ou 176h 18 dias ou 132h 12 dias ou 88h

Fundamentação: art. 146 da CLT; Súmula nº 171 do TST.

XVII – Regime de tempo parcial

Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

Duração do trabalho semanal Férias
De 22 horas até 25 horas 18 dias
Superior a 20 horas até 22 horas 16 dias
Superior a 15 horas até 20 horas 14 dias
Superior a 10 horas até 15 horas 12 dias
Superior a 05 horas até 10 horas 10 dias
Igual ou inferior a 05 horas 08 dias

Fundamentação: “caput” do art. 130-A da CLT.

XVII.1 – Faltas injustificadas

O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de 7 (sete) faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade, conforme tabela abaixo:

Duração do trabalho semanal Férias (Faltas Injustificadas – até 7) Férias (Faltas Injustificadas – 8 ou mais)
Superior a 22 horas até 25 horas 18 dias 09 dias
Superior a 20 horas até 22 horas 16 dias 08 dias
Superior a 15 horas até 20 horas 14 dias 07 dias
Superior a 10 horas até 15 horas 12 dias 06 dias
Superior a 05 horas até 10 horas 10 dias 05 dias
Igual ou inferior a 05 horas 08 dias 04 dias

Fundamentação: art. 130-A da CLT.

XVII.2 – Abono pecuniário

É vedado aos empregados sob o regime de tempo parcial optarem pelo abono pecuniário.

Assim, com exceção do trabalhador contratado sob regime de tempo parcial, é facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

Fundamentação: “caput” e § 3º do art. 143 da CLT.

XVIII – Exemplos de cálculos

Serão apresentados a seguir, exemplos de cálculos de férias.

XVIII.1 – Mensalista

Para o cálculo dessa remuneração, considera-se o salário vigente no mês de concessão das férias, acrescido de 1/3:

– Salário mensal: R$ 6.000,00

– 1/3 adicional: R$ 2.000,00 (R$ 6.000,00 ÷ 3)

– Remuneração bruta decorrente das férias: R$ 8.000,00 (RS 6.000,00 + R$ 2.000,00)

Fundamentação: “caput” do art. 142 da CLT.

XVIII.2 – Horista

Sendo o empregado horista, considera-se o valor hora vigente no mês de concessão das férias.

– Jornada mensal: 220 horas

– Salário por hora: R$ 30,00

– Remuneração bruta devida, a título de férias: R$ 6.600,00 (220 h x R$ 30,00)

– 1/3 adicional: R$ 2.220,00 (R$ 6.600,00 ÷ 3)

– Remuneração bruta decorrente das férias: R$ 8.800,00 (R$ 6.600,00 + R$ 2.200,00)

Fundamentação: “caput” do art. 142 da CLT.

XVIII.3 – Horista com jornada variável

Apura-se a média do período aquisitivo, aplicando-se ao resultado final o valor da hora vigente por ocasião da concessão das férias.

Exemplo:

– Período aquisitivo: janeiro a dezembro

– Total de horas do período: 2.520

– Média: 2.520 ÷ 12 = 210 horas

– Salário por hora: R$ 30,00

– Remuneração mensal (média): R$ 6.300,00 (R$ 30,00 x 210)

– 1/3 adicional: R$ 2.100,00 (R$ 6300,00 ÷ 3)

– Remuneração bruta decorrente das férias: R$ 8.400,00 (R$ 6.300,00 + R$ 2.100,00)

Fundamentação: “caput” e § 1º do art. 142 da CLT.

XVIII.4 – Comissionista

Para verificar a base de cálculo das férias do empregado comissionista apura-se a média recebida pelo empregado nos 12 meses que antecederam a concessão das férias, acrescentando-se ao final o adicional de 1/3.

É oportuno destacar que poderá haver previsão em acordo ou convenção coletiva, para que a apuração ocorra em período inferior a 12 meses, caso resulte em cálculo mais favorável ao empregado.

Exemplo:

Empregado gozou férias no período de 1º a 30.7.2011

Apresentaremos abaixo, a relação das comissões dos 12 meses anteriores (não estamos considerando os descansos semanais remunerados (DSR), que possuem cálculo específico).

– Agosto/2010: R$ 900,00

– Setembro/2010: R$ 1.050,00

– Outubro/2010: R$ 1.200,00

– Novembro/2010: R$ 800,00

– Dezembro/2010: R$ 1.500,00

– Janeiro/2011: R$ 1.750,00

– Fevereiro/2011: R$ 900,00

– Março/2011: R$1.200,00

– Abril/2011: R$ 1.500,00

– Maio/2011: R$ 1.050,00

– Junho//2011: R$ 750,00

– Total: R$ 12.600,00

– Média Mensal: R$ 1.050,00 (R$ 12.600,00/12)

– Remuneração das férias: R$ 1.050,00

– 1/3 sobre R$ 1.050,00: R$ 350,00

– Remuneração bruta decorrente das férias: R$ 1.400,00

Fundamentação: “caput” e § 3º do art. 142 da CLT.

XIX – Jurisprudência

“PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO DE TRABALHO INFERIOR A UM ANO. DEVIDAS FÉRIAS PROPORCIONAIS. São devidas férias proporcionais mesmo que o empregado, com menos de um ano de serviço, peça demissão. Nesse sentido o art. 4º da Convenção 132 da OIT, bem assim a Súmula 261 do TST.” (TRT 2ª Região – 5ª Turma – RO 20090604410 – Relator: José Ruffolo – Data da publicação: 21.08.2009).

“Dobra de férias – Incidência do terço constitucional. O terço constitucional de férias assegurado no art. 7º, XVII, da Constituição da República, incide sobre o pagamento em dobro devido na hipótese de concessão fora do prazo legal.” (TRT – 12ª R – 3ª T – Ac. nº 6602/2002 – Relª. Maria de Lourdes Leiria – DJSC 25.06.2002 – p. 149).

“FÉRIAS. PAGAMENTO SEM GOZO. É devida a complementação da dobra das férias, quando da extinção do contrato de trabalho, se o empregado não as gozou no prazo legal, mas apenas recebeu o valor simples correspondente a elas e continuou a trabalhar.” (Ac.00043.721/97-4 RO .Alcides Matté – Juiz-Relator . 5ª Turma – Julg.: 08.09.99 . Publ. DOE-RS: 25.10.1999)

“FÉRIAS. DIREITO AO DESCANSO. INDENIZAÇÃO. O empregado tem o direito inalienável ao descanso nas férias, conforme previsto no art. 125 da CLT e no art. 7º, inc. XVII da CFR/88. Trata-se de direito destinado a possibilitar a recomposição física e mental do trabalhador. O inadimplemento desta obrigação impõe ao empregador o dever de indenizar, inclusive em dobro, se ultrapassado o prazo do art. 134.” (TRT 2ª Região – 4ª Turma – RO 20080287039 – Relator: Paulo Augusto Camara – Data da publicação: 18.04.2008).

“RECURSO ORDINÁRIO. FÉRIAS VENCIDAS. UM TERÇO SOBRE A DOBRA. A regra do art. 137 da CLT ao prever o pagamento em dobro das férias não contempla a incidência do terço do constitucional, sendo, portanto, devido apenas a obrigação de indenizar de forma simples o período de férias não concedido efetivamente. Por se tratar de uma norma que prevê sanção deve ser interpretada restritivamente, conforme regra de hermenêutica.” (TRT 2ª Região – 12ª Turma – RO 20080320664 – Relator: Marcelo Freire Gonçalves – Data da publicação: 25.04.2008).

Consultoria Grupo Asse

1 – Após o retorno de férias, a empresa pode conceder aviso-prévio ao empregado?

Sim. A legislação trabalhista não impede que a empresa conceda aviso-prévio (trabalhado ou indenizado) ao empregado quando do retorno das férias. No entanto, é necessário verificar se há vedação em documento coletivo. Se houver, a regra deverá ser cumprida sob pena do empregador ser parte em reclamatória trabalhista (“caput” e inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal de 1988 e art. 487 da CLT).

2 – Empregado ficou doente durante o gozo de férias. Como o empregador deve proceder?

No caso da data do início da incapacidade do segurado ser fixada quando este estiver em gozo de férias, o prazo de 15 (quinze) dias de responsabilidade da empresa, será contado a partir do dia seguinte ao término das férias (“caput” e § 2º do art. 276 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010).

3 – O empregado que retornou das férias goza de estabilidade?

Não. Todavia, é necessário verificar se há regra mais benéfica em documento coletivo, situação em que caberá ao empregador aplicar a regra prevista no citado documento ao caso fático (“caput” e inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal de 1988).

Diretores:

Vitor Marinho

Vinicius Marinho

Vitor Filho Marinho

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