EMPRESAS MÉDICAS ESTÃO SUJEITAS À RETENÇÃO DE 11% PARA O INSS?
EMPRESAS MÉDICAS ESTÃO SUJEITAS À RETENÇÃO DE 11% PARA O INSS

QUANDO DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL AO CONTRATANTE?

A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, deverá reter 11% do valor da nota.
O Decreto 4.729/2003 e 6.957/2009 alterou o Regulamento da Previdência Social e introduziu modificações para incidência da contribuição previdenciária.

Muitas instruções normativas foram publicadas após os decretos, mas com referência a Cessão de Mão de Obra e os Serviços Sujeitos ou não à Retenção dos 11% para o INSS, não modificou o já constante nos decretos.

A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal, fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada.

Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário.

Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, tendo como objetivo um resultado pretendido.

Ressaltamos que para a apuração da base de cálculo da retenção previdenciária deve observar os requisitos previstos nas instruções normativas abaixo, que tratam da dispensa das retenções, a saber:

Artigo 149 a 151 da IN 3/2005 e Artigo 120 da IN 971/2009

A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque na nota fiscal de serviços, quando não possuir empregados e os serviços forem prestados pelo titular ou sócios e a contratação envolver serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal (serviços médicos), sem concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.

Para comprovação dos requisitos previstos em lei, a contratada deverá apresentar ao tomador dos serviços, declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possuem empregados e que os serviços são prestados pelos sócios da empresa, no exercício de profissão regulamentada, ou poderá também, consignar o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

Para as empresas médicas que estiverem sujeitas à retenção dos 11% para o INSS, a base de cálculo da retenção é o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitido pela empresa contratada.

Todavia, quando a empresa contratada prestadora de serviços fornecer materiais e/ou equipamentos para a execução do serviço, esta base de cálculo poderá ser reduzida. Para tanto, deverão estar discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados. A contratada deverá manter em seu poder, o controle destes materiais e equipamentos para apresentar à fiscalização da Receita Federal. Só pode deduzir os previstos contratualmente e discriminados na nota fiscal.

O contratante que efetuar a retenção dos 11% para o INSS, deverá recolher a importância no mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal da contratada, informando, no campo identificador do documento de arrecadação, o CNPJ do estabelecimento da empresa médica contratada e, no campo nome ou denominação social, a denominação desta, seguida da denominação social da empresa contratante.

Quando a contratada tiver filial e sujeito à retenção, o recolhimento e retenção deverá ser em um único documento de arrecadação, em nome da contratada, que compensará os valores retidos com as contribuições devidas a Previdência Social.

A Contratada, além de ser retida, tem que cumprir outras obrigações, como folha de pagamento, GFIP, demonstrativo mensal, por contratante e por contrato, assinado pelo seu representante legal, manter escrituração contábil formalizada, completa, com todos os registros em contas individualizadas, todos os fatos geradores das contribuições sociais, inclusive a retenção sobre o valor da prestação de serviços. O Contratante também tem suas obrigações, mas será matéria para outro informativo. 

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