EMPREGADOR PJ, PF E EMPREGADOR DE EMPREGADO DOMÉSTICO QUE APRESENTA PONTO COM MARCAÇÃO BRITÂNICA PAGA O QUE O EMPREGADO PEDE – DECISÃO DO TST    .

A Quinta Turma do TST condenou a empresa a pagar horas extraordinárias, a partir de agosto de 2005, como requereu o trabalhador na petição inicial, com a alegação de que os horários uniformes dos cartões demonstravam fraude em sua marcação.

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) havia negado provimento ao recurso do trabalhador. Para o Regional, cabia ao vendedor, que contestou os registros da jornada, provar a inidoneidade alegada.

Por considerar que ele não se desincumbiu desse ônus, por não ter produzido nenhuma prova nesse sentido, manteve a sentença que rejeitou o pedido de horas extras. No recurso ao TST, o trabalhador reiterou o argumento de que a marcação britânica nos controles de frequência “não espelhava a realidade”.

O relator do recurso, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, esclareceu que o entendimento do TST é de que a empresa com mais de dez empregados, em caso de discussão sobre trabalho extraordinário, deve juntar aos autos os cartões de ponto, de modo a provar a efetiva jornada de trabalho do empregado.

Na análise do caso, o relator concluiu que devia ser considerada inválida a prova apresentada pela empresa.

Segundo o ministro,  a jurisprudência pacificada do TST (Súmula 338, item III) diz que “a apresentação de cartões de ponto com horários uniformes autoriza a inversão do ônus da prova, devendo, nesse caso, prevalecer a jornada de trabalho declarada na petição inicial”.

A Quinta Turma, então, modificou a decisão regional, considerando que não estava em conformidade com o que dispõe a Súmula 338. Processo: RR-104000-37.2008.5.01.0028.

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