Pela legislação atual é possível acumular estes dois benefícios: aposentadoria (de qualquer espécie) e pensão por morte.
No entanto, existem alguns aspectos importantes na qual muitas pessoas desconhecem, especialmente relacionadas ao período em que o cônjuge receberá esta pensão por morte.
Para ter direito ao benefício, é necessário que o falecido possua qualidade de segurado do INSS na data do óbito, ou seja, que ele tenha contribuído para o INSS.
Qualidade de segurado é a condição daquele que é inscrito e faça pagamentos mensais ao INSS.
Entretanto, a lei determina que, mesmo em algumas condições sem recolhimento, essas pessoas ainda irão manter esta qualidade de segurado, durante o denominado “período de graça”.
O tempo que o cônjuge receberá essa pensão por morte será variável, dependendo da idade do dependente, tempo do casamento (ou união estável) e período contributivo do falecido para o INSS.
A pensão por morte terá duração de 4 meses a contar da data do óbito para aqueles casos em que o falecimento ocorrer antes que o segurado tenha realizado ao menos 18 contribuições mensais ao INSS ou então na hipótese do casamento (ou união estável) ter menos de 2 anos.
Esta pensão poderá chegar a ser vitalícia, caso o falecido tenha preenchido estes dois requisitos citados (no mínimo 18 meses de contribuição e ao menos 2 anos de união matrimonial) ou também na hipótese do óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, situação na qual ele não precisará preencher tais requisitos.
No entanto, o recebimento vitalício da pensão somente será garantido àqueles dependentes que possuírem mais de 44 anos de idade na época do falecimento de seu cônjuge.