A doação de pais para filhos é um ato permitido em lei no Brasil, o que não significa que não se devem ter cuidados ao realizá-lo.
É importante saber que, embora não seja necessário o consentimento dos demais filhos para a doação, como ocorre no caso de venda, esse ato pode acarretar na compensação desse valor ou bem quando do recebimento da herança pelo referido herdeiro. Ou seja, caso A e B desejem vender um apartamento para um de seus filhos, C, será preciso colher a assinatura, demonstrando concordância, dos filhos D e E (e de seus cônjuges, se forem casados.
Essa situação não seria necessária no caso de doação. Mas, no futuro, o recebimento de tal apartamento deve ser informado ao juiz ou tabelião que estiver conduzindo o inventário, de forma a ser feita a “colação” — trazer esse bem para o “monte” (conjunto de tudo que compõe o patrimônio do falecido), sendo “descontada” da parte da herança que caberá ao herdeiro.
Para que o valor ou bem não seja compensado no inventário, o ascendente deve informar de forma expressa que o montante correspondia à metade disponível de seu patrimônio (pois a outra metade necessariamente deve ser partilhada entre os herdeiros necessários — filhos, pais, cônjuge, etc.). Além disso, se o desejo dos pais é de que o marido ou a esposa do filho não tenha direito sobre a doação, é preciso que a escritura de doação possua uma “cláusula de incomunicabilidade”. Através dela, fica previsto que o bem não será comunicado, ou seja, será considerado patrimônio exclusivo daquele que recebeu a doação.
Caso contrário, a venda é anulável, ou seja, pode ser questionada posteriormente, salvo se o regime de casamento seja o de separação obrigatória.