DISTRIBUIÇÃO LUCROS AOS SÓCIOS DAS EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL
Neste Roteiro trataremos da distribuição de lucros pelas empresas optantes pelo Simples Nacional…
Introdução
De forma semelhante ao Simples Federal (Art. 25 da Lei nº 9.317/1996), a Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, estabelece que se consideram isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.
Neste Roteiro trataremos da distribuição de lucros pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, especificamente, no que tange à isenção do Imposto de Renda para o beneficiário do lucro.
I – Distribuição de valores isentos
O artigo 14 da Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, estabelece que se consideram isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.
Observa-se que não se trata necessariamente da distribuição de lucros, mas do pagamento de valores ao titular ou sócio da ME ou EPP com isenção do imposto de renda. Pela regra, poderão ser distribuídos com isenção quaisquer valores pagos, desde que não correspondam a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados, que estão sujeitos à tributação na forma da Tabela Progressiva, com alíquotas de 7,5 a 27,5%.
A isenção do imposto de renda na forma exposta é bastante ampla, não sendo necessária nem mesmo a existência de lucro efetivo no período.
O Simples Nacional, no entanto, trouxe uma limitação em relação ao antigo regime. Foi estabelecido que a isenção do imposto de renda é limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26.12.1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ.
O artigo 6º da Resolução CGSN nº 4 de 2007, por sua vez, regulamentou o disposto no artigo 14 da LC nº 123 de 2006. Em sua redação original, sobre o valor resultante da aplicação dos percentuais sobre a receita bruta mensal, havia a menção de subtração do valor integral devido na forma do Simples Nacional.
Posteriormente, essa Resolução foi alterada pelo artigo 2º da Resolução CGSN nº 14 de 23.07.2007 e trouxe uma inovação em relação ao que era disposto na LC 123. Pela redação da Lei, sobre o resultado apurado mediante aplicação das alíquotas de presunção, deveria ser subtraído o valor devido na forma do Simples Nacional. Com a alteração, foi estabelecido que deverá ser subtraída tão somente a parcela relativa ao IRPJ.
Essa inovação, que atualmente consta da Resolução CGSN nº 94/2011 é bastante benéfica ao contribuinte, haja vista que não será mais necessário subtrair o montante devido ao Simples Nacional, mas tão-somente a parcela relativa ao IRPJ.
Caso fosse mantido o que estava disposto na Lei, haveria grande dificuldade na distribuição de valores com isenção do imposto de renda, haja vista que há diversas alíquotas para determinação do Simples Nacional superiores aos percentuais do Lucro Presumido.
Ressalta-se que a presente limitação à distribuição de lucros com isenção não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior a esse limite.
Dessa forma, comprovado por meio da contabilidade que o lucro apurado é superior ao determinado mediante a regra anteriormente exposta, este lucro poderá ser distribuído com a isenção do imposto de renda.
E se não bastasse esse motivo para os contribuintes do Simples Nacional manterem sua escrituração contábil, cabe ainda destacar que a isenção prevista neste tópico refere-se tão somente ao imposto de renda. Para usufruir isenção da contribuição previdenciária em relação à distribuição de lucros se faz necessária, de qualquer forma, a efetiva existência de lucro, o que só pode ser comprovada por meio da contabilidade.
O valor devido do IRPJ pode ser obtido através de consulta ao “Extrato Simplificado – Simples Nacional” gerado através do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS).
Portanto, para a determinação do montante a ser distribuído com isenção, o contribuinte deverá aplicar sobre a receita bruta um dos percentuais acima, de acordo com a atividade exercida. Do resultado apurado, será necessário ainda subtrair o valor devido na forma do Simples Nacional, relativo ao IRPJ.
1.Atente-se que a tabela acima resulta da transcrição do dispositivo legal apontado. Note que algumas dessas atividades são expressamente vedadas ao Simples Nacional. 2. A isenção prevista neste tópico refere-se somente ao imposto de renda. Para fins de isenção da contribuição previdenciária em relação à distribuição de lucros se faz necessária a efetiva existência de lucro, comprovada através da contabilidade.
3. Atente-se ainda, que para fins gerenciais e societários, é de extrema importância a manutenção de sistema de contabilidade.
Fundamentação: art. 131 da Resolução CGSN nº 94/2011.
I.1 – Exemplo de cálculo
Como exemplo, podemos considerar os seguintes dados:
a) empresa comercial com receita bruta em determinado mês de R$ 10.000,00;
b) percentual aplicável sobre a receita bruta mensal conforme o artigo 15 da Lei nº 9.249/1995 de 8%, logo, o valor passível de pagamento aos sócios refere-se a R$ 800,00;
b) receita bruta acumulada nos últimos doze meses de R$ 380.000,00, portanto, o percentual devido na condição de Simples Nacional será de 6,84% (Anexo I da Resolução CGSN nº 94/2011); o percentual de IRPJ incluído no percentual total devido na condição de Simples Nacional corresponde a 0,27%.
Observar:
R$ 10.000,00 x 8% = R$ 800,00
R$ 10.000,00 x 0,27% = R$ 27,00
Inicialmente calcular o valor a ser pago (R$ 10.000,00 x 8% = R$ 800,00), em seguida, do valor apurado, será subtraído o valor devido ao Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ, que, no caso, corresponde a R$ 27,00 (R$ 10.000,00 x 0,27%). Dessa forma, poderá ser distribuído aos sócios, com isenção, neste mês até R$ 773,00 (R$ 800,00 – R$ 27,00).
II – Lucros apurados mediante a escrituração contábil
Ressalta-se que a presente limitação à distribuição de lucros com isenção não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior a esse limite.
Dessa forma, comprovado através da contabilidade que o lucro apurado é superior ao determinado mediante a regra anteriormente exposta, este lucro poderá ser distribuído com a isenção do imposto de renda.
Fundamentação: art. 14 da LC nº 123/2006; art. 131, § 2º da Resolução CGSN nº 94/2011.
Consultoria GRUPO ASSE
A seguir, transcrevemos consulta sobre o assunto atendida pela Consultoria Grupo Asse.
Os valores pagos aos sócios de empresas optantes pelo Simples Nacional são isentos de imposto de renda?
RESPOSTA:
Os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio de microempresa (ME) ou de empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo regime do Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados, são isentos do Imposto de Renda, na Fonte e na Declaração de Ajuste do beneficiário.
Essa isenção está limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de presunção do lucro (mesmos percentuais aplicáveis ao lucro presumido), sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ:
Frise-se que tal limite não é aplicável se a pessoa jurídica mantiver escrituração contábil, e evidenciar lucro superior ao limite. Neste caso o lucro apurado contabilmente é isento.
Diretores
Vitor Marinho
Vinicius Marinho
Vitor Filho Marinho