1) Aposentar agora ou esperar?

Sem informação, muitas vezes acabamos fazendo o contrário, e prejudicando nossos próprios direitos.

Não há motivo para  sair correndo desesperado para requerer a aposentadoria, temos que analisar calmamente a melhor opção. O Grupo Asse encaminha seus clientes para um dos melhores advogados previdenciários que há 45 anos aposenta seus clientes. Faça uma consulta sem ônus em nome de nossa empresa que será bem atendido e receberá as orientações necessárias.

Enfim, veja aqui dois pontos importantes e decida se o melhor para você é aposentar agora ou esperar.

2) O Direito ao Melhor Benefício

Deve ser analisado por um profissional especializado em previdência social sobre o “direito ao melhor benefício”.

 

Esse direito é uma consequência do “direito adquirido”. Basicamente, ele dá a liberdade para a pessoa que já cumpriu os requisitos para a aposentadoria continuar trabalhando, sem se preocupar se isso pode vir a piorar seu benefício (por mais incoerente que isso possa parecer, a possibilidade existiria se não fosse o direito ao melhor benefício).

Mas atenção! O INSS não costuma respeitar este direito, não. É importante que o advogado previdenciarista calcule em qual momento o benefício teria o maior valor e requerer isso claramente.

3) O que diz a Proposta da Reforma Previdenciária

O direito ao melhor benefício e o direito adquirido, teoricamente, já seriam suficientes para garantir que a aposentadoria seja calculada da forma mais benéfica a que o segurado tiver direito.

No entanto, para tornar isso ainda mais claro, o texto da PEC 287-A/2016 (versão atual da proposta de reforma previdenciária) diz claramente que, caso a pessoa já tenha cumprido todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria (ou outros benefícios), ela poderá aposentar-se em qualquer momento com base nos critérios da lei que era vigente na época.

O texto da PEC 287-A/2016 que garante o direito ao melhor benefício está no item 4 deste artigo.

4) Texto da PEC 287-A/2016

Art. 6º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria ao servidor público e de pensão por morte aos dependentes de servidor público falecido que tenha cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de publicação desta Emenda, com base nos critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

 

Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor público referido no caput e as pensões por morte devidas a seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou, se mais favoráveis, nas condições da legislação vigente.

Art. 8, § 5º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos titulares de mandato eletivo e de pensão por morte aos seus dependentes, quando falecidos, desde que cumpridos todos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de publicação desta Emenda, com base nos critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

 

Art. 13. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos segurados do regime geral de previdência social e de pensão por morte aos seus dependentes desde que tenham sido cumpridos todos os requisitos para a obtenção do benefício até a data de publicação desta Emenda, com base nos critérios da legislação então vigente.

 

Desta forma, o Grupo Asse sugere que vá a uma agência do INSS, levando sua identidade, NIT, PIS ou PASEP, e tire o seu CNIS – Cadastro Nacional de Informação Social (consta tempo de filiação de contribuição) e faça uma consulta a um advogado previdenciário de confiança que te dará as informações necessárias se deve correr para se aposentar antes da Reforma da Previdência Social?

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