O Grupo Asse tem diversas vezes alertado aos médicos para que fiquem atentos junto ao seu contador se o abaixo está sendo cumprido para evitar transtorno e auto de infração, a saber:

1 – Apurar o lucro em conformidade com a IN da RFB 93/1997. Tem que ser apurado para ser distribuído através da escrituração do livro diário e fazer constar em seu contrato social, que poderão ser distribuídos em um balanço intermediário, conforme artigo 204 da Lei 6.404/1976 e artigo 48 da  IN 93/1997.

2 – O pró-labore não é rendimento de capital e sim, pelo trabalho exercido pelo sócio, tendo incidência de INSS e IRPF. Deve ser destacado no livro diário, se o sócio tiver remuneração no caso das sociedades civis de profissão regulamentada, artigo 10 da Lei 9.249/1995 e artigos 654 a 666 do Decreto 3.000/1999.  Nas sociedades empresariais pode ser definido em ata de assembleia quais sócios exercerão a administração no ano, cabendo a eles o pró-labore.

3 – Se estes cuidados não forem tomados, só poderá ser distribuído a base de presunção, deduzido dos impostos incidentes.  A parcela de lucros excedente, será tributável na declaração de ajuste do IRPF.  Por isto até o dia 30/6/2015 todos contadores foram obrigados a entregar a ECD – Escrituração Contábil Digital (livro diário) para a RFB que fará esta fiscalização.  Até 30/9/20215 o contador terá que entregar a RFB a ECF – Escrituração Contábil Fiscal.  A RFB não precisa mais ir no ciente, porque terá tudo em mãos. IN RFB 1.420/2013.

4 – O lucro poderá ser levantado em balanços intermediários, que deverá ser previsto no contrato social, artigo 204 da Lei 6.404/1976.

5 – Até 28/02 de cada ano, deve ser entregue a DIRF a RFB constando o lucro e pro labore distribuído aos sócios que deve estar em conformidade com a ECD – Escrituração Contábil Digital, artigo 9 da IN RFB 1.503/2014 e o informe de rendimentos aos sócios.

OBS: Se a empresa possuir débito (não garantido) com RFB e INSS, não poderá distribuir lucros, sob pena de sujeição a uma multa de 50% do total do valor distribuído não garantido, artigo 17 da Lei 11.051/2004.

Os médicos, estudaram medicina e por isto deve se cercar por profissionais competentes, devendo cobrar de seu contador se está cumprindo com as determinações legais.  O fato de ainda não ter tido nenhum problema, não dá garantias, porque a RFB está se aproximando cada vez mais do contribuinte, vislumbrando toda sua contabilidade, fiscalizando se está sendo feita de forma correta e não venha gerar problemas desnecessários, multas, por falta de orientação.

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