CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, ASSOCIATIVA, ASSISTENCIAL, CONFEDERATIVAS
Essas contribuições tem gerado discussões e controvérsias não só pelos

empregados como também pela grande maioria dos empregadores.

Muitos sindicatos estabelecem diversas cobranças que acabam por gerar dúvidas quanto a legalidade ou não da cobrança…

Essas contribuições tem gerado discussões e controvérsias não só pelos empregados como também pela grande maioria dos empregadores.

1 – Contribuição Sindical
Prevista no artigo 149º da Constituição Federal, concomitantemente com o artigo 580 da CLT é cobrada pelo sindicato que representa a categoria.
Esta contribuição é devida e obrigatória a todos os membros de uma categoria econômica, independente de filiação. Corresponde para o funcionário a um dia de trabalho e para o empregador um percentual proporcional ao capital social da empresa (A chamada contribuição sindical patronal).

2 – Contribuição Associativa
Prevista no artigo 548, alínea “b”, da CLT, mas que se funda no estatuto ou ata de assembléia geral de cada entidade sindical e é cobrada pelo sindicato que representa a categoria.
Esta contribuição é voluntária devendo ser paga apenas pelos associados ao sindicato e portanto não possui natureza jurídica tributária.

3 – Contribuição Assistencial
Prevista no artigo 513, alínea “e” da CLT é estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Esta contribuição é voluntária, já que segundo a jurisprudência majoritária, trata-se de contribuição que obriga tão somente os filiados ao sindicato. Por não se fundar em lei e sim em norma coletiva, não possui natureza jurídica tributária, não se constituindo em tributo.
O sindicato obriga a emprega a descontar 7% do empregado no mês do dissídio e determina uma quantia a ser paga pelo empregador anualmente (A chamada contribuição assistencial patronal). O empregado deverá protocolar pessoalmente uma correspondência informando que não aceita o desconto por não ser filiado ao sindicato.

4- Contribuição Negocial
Prevista no artigo 513, alínea “e” da CLT.
É uma contribuição cobrada dos trabalhadores beneficiados pelas conquistas conseguidas pelo seu Sindicato nas negociações com a classe econômica.
Esta contribuição é voluntária devendo ser paga apenas pelos associados ao sindicato e portanto não possui natureza jurídica tributária

5 – Contribuição Confederativa
Prevista no artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal e artigo 548 letra b e artigo 513, alínea “e”, ambos da CLT, devendo ser aprovada pela Assembléia Geral da Categoria profissional .
A doutrina majoritária do direito coletivo do trabalho e a jurisprudência dos tribunais trabalhistas fixaram-se no sentido do caráter não tributário dessa contribuição, uma vez que não é fundada em lei, sendo obrigatória portanto apenas para aqueles filiados.
Para os empregadores a confederação estabeleceu 10% sobre o valor da Guia do GPS consignado na GFIP do mês de fevereiro de cada ano, respeitando o valor mínimo para 2011 de R$ 650,00 e para as empresas sem empregados ou no máximo de 05 funcionários são enviadas 10 parcelas de R$ 60,00, vencíveis mensal e consecutivamente.

As contribuições são as principais fontes de receita do sistema sindical brasileiro. No entanto apenas a contribuição sindical tem caráter compulsório, sendo legalmente prevista, regulamentada e submetida ao regime jurídico tributário. As demais contribuições (assistencial, confederativa, associativa e negocial) não tem caráter compulsório, sendo devida apenas aqueles que são filiados ao sindicato. O Tribunal Superior do Trabalho e o Supremo Tribunal Federal já se posicionaram quanto a não obrigatoriedade de pagamento dessas contribuições por aqueles que não são sindicalizados através do precedente normativo 119 e da jurisprudência com súmula 666. Para o TST e STF prevalece o princípio da liberdade sindical e, portanto impor o pagamento para empregados e empregadores que não são filiados fere a Constituição Federal em seu artigo 8º, inciso V que estabelece que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato.
Mesmo não tendo força de lei, as jurisprudências do TST e STF serve de base para os juízes trabalhistas no momento de proferirem as suas decisões e nada impede que Sindicatos e Federações impetre ação judicial cobrando essas contribuições por julgarem ser devidas. Com uma ADIN – Ação Direta de Inconstitucionalidade, junto ao Supremo as partes resolveriam a questão, mas o que ocorre é que os empregadores precisam chegar ao TST para ter um provimento favorável, ou seja, para que seja declarada que a cobrança é indevida. Assim, empregados e empregadores que optarem pelo não pagamento das contribuições assistencial, confederativa e associativa devem se precaver guardando um documento que comprove a manifestação do empregado em não autorizar o desconto por não ser associado/filiado e o empregador não filiado deve protocolar o mesmo manifesto no sindicato. 

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