Após 15 anos de espera, o Supremo Tribunal Federal finalmente firmou posição a respeito da lei que autoriza a quebra de sigilo bancário por parte do Fisco. O caso é polêmico e ocupou três sessões de julgamento da corte. A decisão, como qualquer outra está sujeita a análise, elogio e crítica. O debate público, a rigor, não se encerra quando o Supremo decide. Porém, o que se pretende neste texto é outra coisa: entender o julgamento e suas consequências.

A questão central dizia respeito à constitucionalidade dos artigos 5″ e 6″ da Lei Complementar 105/2001, que conferiam aos órgãos da administração tributária meios para obter dados bancários dos contribuintes sem necessidade de prévia autorização judicial. O artigo 5° estabelece uma forma de acesso sistêmico e restrito da União aos dados das operações financeiras efetuadas pelos contribuintes.

Devem constar dos informes encaminhados pelas instituições financeiras apenas a indicação dos titulares das operações e os montantes globais mensalmente movimentados, sem nada que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados (artigo 5″, parágrafo 2V).

O artigo 6″ é mais amplo. Dá poder aos três níveis de governo. Trata-se de mecanismo de acesso incidental que permite que a União, estados, Distrito Federal e municípios examinar “documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras”. Porém, para tanto, exige-se que “processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente” (artigo 6″, caput).

Embora com alcance, objeto e pressupostos diferentes, as duas disposições têm, em suma, o mesmo objetivo: permitir à administração tributária o acesso direto às informações bancárias dos contribuintes para o fim de cobrar tributos.

Na leitura do Fisco, trata-se de reconhecer os meios necessários para que se possa identificar “o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”, na forma do que prevê o artigo 145, parágrafo 1″, da Constituição.

Na interpretação do contribuinte, uma afronta ao direito à intimidade do assegurado pelo inciso X do artigo 5″ da Constituição.

Com esses contornos, o Supremo Tribunal Federal examinou a questão constitucional no julgamento de quatro ADIs de relatoria do ministro Dias Toffoli (ADIs 2.310, 2.397, 2.386 e 2.859) e um recurso extraordinário de relatoria do ministro Edson Fachin, com repercussão geral reconhecida (RE 601.314).

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