A união estável é reconhecidamente no ordenamento jurídico brasileiro como uma das formas de constituição de família. Diferente do casamento que se prova por meio de documento formal e específico (Certidão de Casamento Civil), na união estável – apesar de existir a possibilidade de se fazer o registro em Cartório, da Declaração de União Estável – o mais comum é que os conviventes, vivam por muito tempo juntos sem o registro formal da união.

 

Segundo José Antonio Savaris, o “referencial constitucional para que se possa invocar a proteção estatal é a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar (CF/88, art. 226§ 3º). Hoje se reconhece, porém, que o conceito de união estável abrange a união homo afetiva para todos os efeitos civis (ADI 4277 e ADPF 132, Rel. Min. Ayres Brito, Tribunal Pleno, j. Em 05.05.2011, Dje-198, Divulg 13.10.2011, Public 14.10.2011).”

Todavia, com a morte de um dos companheiros, um dos primeiros problemas a ser enfrentado pelo sobrevivente, diz respeito a Partilha de Bens e a Pensão por Morte. Falaremos sobre essa última questão que envolve o direito previdenciário.

  1. Dependentes do Segurado para fins previdenciário

Para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, a Lei 8.213/91. Art. 16, divide os dependentes em três classes compostas da seguinte forma:

 

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;

 

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.

Com a morte do segurado, o direito receber a pensão por morte é garantido primeiro para os dependentes da primeira classe, não existindo dependentes da primeira classe o direito passará para a segunda e terceira classe sucessivamente.

Dentre os dependentes de primeira classe, o companheiro ou companheira que vive em união estável, terá maior dificuldade de comprovar seu direito e muitas vezes o Regime Previdenciário acaba indeferido seu pedido.

  1. Como comprovar a União Estável?

Para comprovar o vínculo de união estável, o INSS exige no mínimo três documentos dentre os especificados no art. 22§ 3º do Decreto 3.048/99.

“Art. 22, § 3º – Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos:

I – certidão de nascimento de filhos havido em comum;

II – certidão de casamento religioso;

III – declaração de Imposto de Renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

IV – disposições testamentárias;

VI – declaração especial feita perante tabelião;

VII – prova de mesmo domicílio;

VIII – prova de encargos domésticos;

IX – procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

X – conta bancária conjunta;

XI – registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

XII – anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

XIII – apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

XIV – ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

XV – escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

XVI – declaração de não emancipação de de filho menor de vinte e um anos; ou

XVII – quaisquer outros que possam levar a convicção do fato a comprovar.”

Ressalte-se que a união estável para fins previdenciário poderá ser evidenciada por qualquer meio de prova, inclusive a testemunhal. Portanto é possível por meio de uma Ação Judicial – quando presente os requisitos subjetivos caracterizadores da união estável – garantir o direito companheiro ou companheira sobrevivente, mesmo após negativa do INSS.

 

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