A união estável é reconhecidamente no ordenamento jurídico brasileiro como uma das formas de constituição de família. Diferente do casamento que se prova por meio de documento formal e específico (Certidão de Casamento Civil), na união estável – apesar de existir a possibilidade de se fazer o registro em Cartório, da Declaração de União Estável – o mais comum é que os conviventes, vivam por muito tempo juntos sem o registro formal da união.
Segundo José Antonio Savaris, o “referencial constitucional para que se possa invocar a proteção estatal é a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar (CF/88, art. 226, § 3º). Hoje se reconhece, porém, que o conceito de união estável abrange a união homo afetiva para todos os efeitos civis (ADI 4277 e ADPF 132, Rel. Min. Ayres Brito, Tribunal Pleno, j. Em 05.05.2011, Dje-198, Divulg 13.10.2011, Public 14.10.2011).”
Todavia, com a morte de um dos companheiros, um dos primeiros problemas a ser enfrentado pelo sobrevivente, diz respeito a Partilha de Bens e a Pensão por Morte. Falaremos sobre essa última questão que envolve o direito previdenciário.
- Dependentes do Segurado para fins previdenciário
Para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, a Lei 8.213/91. Art. 16, divide os dependentes em três classes compostas da seguinte forma:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
II – os pais;
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.
Com a morte do segurado, o direito receber a pensão por morte é garantido primeiro para os dependentes da primeira classe, não existindo dependentes da primeira classe o direito passará para a segunda e terceira classe sucessivamente.
Dentre os dependentes de primeira classe, o companheiro ou companheira que vive em união estável, terá maior dificuldade de comprovar seu direito e muitas vezes o Regime Previdenciário acaba indeferido seu pedido.
- Como comprovar a União Estável?
Para comprovar o vínculo de união estável, o INSS exige no mínimo três documentos dentre os especificados no art. 22, § 3º do Decreto 3.048/99.
“Art. 22, § 3º – Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos:
I – certidão de nascimento de filhos havido em comum;
II – certidão de casamento religioso;
III – declaração de Imposto de Renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV – disposições testamentárias;
VI – declaração especial feita perante tabelião;
VII – prova de mesmo domicílio;
VIII – prova de encargos domésticos;
IX – procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X – conta bancária conjunta;
XI – registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XII – anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XIII – apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV – ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XV – escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XVI – declaração de não emancipação de de filho menor de vinte e um anos; ou
XVII – quaisquer outros que possam levar a convicção do fato a comprovar.”
Ressalte-se que a união estável para fins previdenciário poderá ser evidenciada por qualquer meio de prova, inclusive a testemunhal. Portanto é possível por meio de uma Ação Judicial – quando presente os requisitos subjetivos caracterizadores da união estável – garantir o direito companheiro ou companheira sobrevivente, mesmo após negativa do INSS.
JUS BRASIL